em prescrição.
VII. Ademais, afastar o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz dos fatos e provas dos autos, demandaria o reexame da
matéria fática dos autos, procedimento vedado, em sede de Recurso Especial, em razão do comando inscrito na Súmula 7 desta
Corte. Precedente do STJ.
VIII. Na forma da jurisprudência, "os honorários devidos na fase de recurso especial compreendem a remuneração de todo o
trabalho advocatício nesta etapa, inclusive eventual agravo interno que se faça necessário para que o recurso chegue ao
conhecimento do colegiado naturalmente competente, a Turma. Não cabe, portanto, majorar os honorários, com base no art. 85,
§ 11, do CPC/2015, em razão da interposição de agravo interno. Atitudes eventualmente procrastinatórias são passíveis de
sanção processual própria, inconfundível com o escopo dos honorários de sucumbência (CPC/2015, art. 80, §12)" (STJ, AgInt no
AREsp 788.432/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 11/10/2016).
IX. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1375651/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe
21/05/2019)
No caso dos autos, portanto, o acórdão recorrido firmou-se no sentido do entendimento perfilhado pelo STJ, o que atrai a incidência da
Súmula n.º 83 do STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Int.
São Paulo, 03 de julho de 2019.
NERY JUNIOR
Vice-Presidente
Expediente Processual (Despacho/Decisão) Nro 64257/2019
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058540-70.1991.4.03.6100/SP
94.03.058088-7/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
FILSAN EQUIPAMENTOS E SISTEMA LTDA e outros(as)
TELETRAN TRANSPORTES LTDA
FILSAN ENGENHARIA E SERVICOS S/A
SP015759 RICARDO MARIZ DE OLIVEIRA e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
91.00.58540-8 9 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por Teletran Transportes Ltda., com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal.
Pugna pela admissibilidade recursal para viabilizar a reforma do acórdão recorrido pela Corte Superior.
Não admitido o extraordinário, subiram os autos por agravo, retornando para aplicação dos temas 339 e 660.
DECIDO.
O e. STF, na folha 419v, determinou a aplicação dos temas 339 e 660, decisão que não foi recorrida.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/07/2019 109/1544