de ser quantificado. Nestes termos: (REsp 1.726.962/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/11/2018; REsp
1.650.703/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/6/2017; AgRg no REsp 1.532.269/PR, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/5/2016; AgRg no REsp 1.532.269/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/5/2016).
POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DOS PLANOS DE SAÚDE AO SUS 7. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE
597.064/RJ com repercussão geral reconhecida (Tema 345), Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 15.5.2018, fixou a seguinte
tese por unanimidade: "É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos
procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório
e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos". Em Medida Cautelar na ADI 1.931, o STF já havia
reconhecido a constitucionalidade do ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98.
8. De fato, a Lei 9.656/1998 (art. 32), ao regular o dever de ressarcimento ao SUS, estabeleceu que caberia a ato normativo da
ANS disciplinar a questão, resguardando o direito de glosa, o contraditório e a ampla defesa assegurados em administrativo.
ANÁLISE DOS VALORES DA DEVOLUÇÃO 9. Apurar se os valores cobrados a título de ressarcimento atenderam ou não os
requisitos previstos nos atos normativos editados pela ANS, ou se os valores da tabela Tunep são superiores aos efetivamente
despendidos pelo SUS, bem como se os serviços prestados pelo SUS foram realizados dentro dos limites geográficos e da
cobertura contratada, ou mesmo se foram observados no processo administrativo o contraditório e a ampla defesa exige a
apreciação dos elementos de prova constantes nos autos. Também requer exame das cláusulas do contrato de seguro saúde
pactuado com os usuários do plano, o que atrai a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: (REsp 1.698.860/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 850.760/RS, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 15/4/2016).
CONCLUSÃO 10. Agravo Interno não provido.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1772393/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe
18/06/2019)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO
AO SUS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, EM
AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II.
Na origem, Beneplan Plano de Saude Ltda ajuizou ação ordinária em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS,
sustentando que é operadora de plano de assistência à saúde e que recebeu aviso de cobrança de valores relativos ao
atendimento, pelo SUS, de alguns de seus beneficiários, com vencimento do débito para 29/11/2013. Aduz que os montantes
cobrados foram atingidos pela prescrição, que deve observar o disposto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, ou seja, 3 (três)
anos ("a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa").
Assim, sustenta que, como se referem aos serviços prestados nos meses de abril a junho de 2006, estariam os créditos prescritos.
A sentença - mantida pelo acórdão recorrido - julgou improcedente a ação, à luz da prova dos autos e aplicando a prescrição
quinquenal.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida
da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de
Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Segundo entendimento pacífico desta Corte, "nas demandas envolvendo pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde
pelas operadoras de planos ou segurados de saúde, incide o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932, e
não o disposto no Código Civil, em observância ao princípio da isonomia. A relação jurídica que há entre o Agência Nacional de
Saúde - ANS e as operadoras de planos de saúde é regida pelo Direito Administrativo, por isso inaplicável o prazo prescricional
previsto no Código Civil" (STJ, REsp 1.728.843/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
17/12/2018).
V. Em relação ao termo inicial do prazo prescricional, esta Corte "firmou orientação no sentido de que o termo inicial do prazo
prescricional, previsto no Decreto 20.910/32, em hipótese de pretensão ressarcitória de valores ao SUS, se dá a partir da
notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, porquanto somente a partir de tal
momento é que o montante do crédito será passível de ser quantificado" (STJ, AgRg no AREsp 699.949/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2015). No mesmo sentido: REsp 1.650.703/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017.
VI. No caso, o Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, manteve a sentença de improcedência da
ação, consignando que "aplica-se às cobranças para ressarcimento ao SUS o prazo prescricional quinquenal, conforme dispõe o
artigo 1º, do Decreto n° 20.910/1932, não se aplicando o prazo trienal previsto no Código Civil, e, a teor do artigo 4° do referido
diploma normativo, a prescrição não corre durante a tramitação do processo administrativo. Ou seja, o prazo prescricional
somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, momento em que se torna definitivamente constituído no
âmbito administrativo". Assim, como "o contribuinte foi notificado em 03/10/2013 (após o indeferimento do recurso
administrativo) para pagamento do débito em até 15 (quinze) dias" e "a presente ação foi ajuizada em 20/11/2013", não há falar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/07/2019 108/1544