ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO SUS POR OPERADORA DE PLANO DE
SAÚDE. ART. 32 DA LEI 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. TABELA TUNEP. LEGALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal de Justiça no julgamento da ADI nº 1.931-MC firmou entendimento no sentido da
constitucionalidade do artigo 32 da Lei 9.656/1998.
2. Desde a edição da Lei nº 9.656/98, é possível a exigência de reembolso, em favor das instituições integrantes do SUS, dos
valores gastos com atendimento médico prestado para beneficiários de serviços contratados com operadoras de planos de
assistência médica.
3. No tocante à utilização da tabela TUNEP - Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos e ao Índice de
Valoração do Ressarcimento - IVR, não se verifica ilegalidade ou excesso nos valores estabelecidos, sendo que não restou
comprovado que os valores são superiores à média dos praticados pelas operadoras. Assinale-se que os valores indicados pela
Tabela TUNEP foram analisados em procedimento administrativo e considerados aptos a representar os custos enfrentados pelo
SUS, registrando-se que sua formação decorreu da deliberação da Diretoria Colegiada da ANS, com a participação de
representantes das operadoras de planos de saúde.
4. As alegações obstativas de cobrança como atendimento fora da rede credenciada ou do período de carência contratual, não
prosperam em casos de emergência e urgência, já que a Lei n.º 9.656/1998, em seus artigos 12, incisos V e VI, e 35-C, assegura a
obrigatoriedade da cobertura contratual, sendo que caberia à autora o ônus de comprovar, tendo em conta a presunção de
legalidade dos atos administrativos, não ser o caso de atendimento emergencial ou urgencial, hipótese em que se torna
obrigatória a cobertura, além do que não há violação aos princípios do contraditório e à ampla defesa, pois não restou
demonstrada qualquer irregularidade nos processos administrativos relativos às impugnações e à cobrança do ressarcimento,
sendo que à operadora não foi tolhida a oportunidade de impugnações e recursos para questionar os valores cobrados.
5. Apelação improvida.
É o Relatório. DECIDO:
O recurso não merece admissão.
O acórdão hostilizado analisou detidamente as circunstâncias peculiares do caso concreto consistindo em resposta jurisdicional plena,
fundamentada e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes, não se confundindo obscuridade, omissão, contradição ou
ausência de motivação com simples julgamento desfavorável à parte. Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes
ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Neste sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1293666/MT,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 05/11/2018; AgInt no
AREsp 990.169/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017.
Com efeito, o entendimento exarado nesta Corte encontra-se em consonância com a posição firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça
ao enfrentar a mesma questão, conforme aresto que trago à colação:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RESSARCIMENTO DOS PLANOS DE SAÚDE AO SUS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. APLICAÇÃO DA TABELA TUNEP. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES DO STF E STJ. SÚMULA
83/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negoulhe provimento.
2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora
agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão.
HISTÓRICO DA DEMANDA 3. Na origem, cuida-se de Ação Ordinária proposta pela parte agravante contra a ANS em que se
questiona a cobrança a título de ressarcimento de valores relacionados ao atendimento realizado pelo Sistema Único de Saúde a
usuários do plano de saúde por ela administrado. Fixa como valor da causa R$ 180.769,63 (cento e oitenta mil, setecentos e
sessenta e nove reais, sessenta e três centavos). A sentença julgou improcedentes os pedidos e foi reformada parcialmente no
Tribunal apenas para reduzir a condenação a título de honorários advocatícios.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts.
140, 489, 370, 371, 373, 485, I, do CPC/2015; 4º, 6º da LINDB; 189, 421, 422, 884, 886, 944 do Código Civil; 16 da Lei
9.656/1998, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do
prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA 5. É inviável
analisar a tese defendida no Recurso Especial quanto à necessidade ou não da produção das provas requeridas pela parte
recorrente, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo
acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA PEDIDO DE RESSARCIMENTO 6. No âmbito do STJ já se assentou o entendimento
jurisprudencial de que nas demandas envolvendo pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde pelas operadoras de
planos ou segurados de saúde, incide o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932, e não o disposto no
Código Civil, em observância ao princípio da isonomia, sendo termo inicial a notificação da decisão do processo administrativo
que apura os valores a serem ressarcidos, porquanto somente a partir de tal momento é que o montante do crédito será passível
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/07/2019 107/1544