“AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO COMO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. CF, ART. 195, INC. I, "A". VERBAS REMUNERATÓRIAS. BASE DE CALCULO DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, INC. I, DA LEI Nº 8.212/91. RECURSO IMPROVIDO. 1.(...) 3. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
mediante recursos oriundos dos entes federados e de contribuições sociais, dentre elas as devidas pelo empregador, inclusive aquelas ora discutidas, incidente sobre "a folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício." (CF, art. 195, inc. I, "a".) 4. Não integram no texto constitucional a base de cálculo da
contribuição previdenciária as verbas indenizatórias, uma vez que não têm natureza de contraprestação decorrente da relação de trabalho. Todavia, não é o caso dos adicionais noturno, de horas extras, de
periculosidade, de insalubridade e de transferência, os quais são dotados de natureza remuneratória, já que pagos ao trabalhador por conta das situações desfavoráveis de seu trabalho, seja em decorrência do
tempo maior trabalhado, seja em razão das condições mais gravosas, inserindo-se, assim, no conceito de renda, sujeitos, portanto, à exação prevista no art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212/91. 5. Agravo regimental
conhecido como legal e improvido.” (TRF 3ª Região, AI 00175110620114030000, 1ª Turma, CJ1 DATA:17/01/2012, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR).
Do salário maternidade:
Incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de licença remunerada do trabalhador, inclusive a denominada licença-maternidade e a licença-paternidade, pois se trata de verba de natureza remuneratória,
decorrente da prestação de trabalho que foi suspensa, em caráter temporário, por alguma contingência.
Além disso, está assentado pela jurisprudência que as verbas pagas pela empresa aos seus empregados relativas a salário maternidade e salário paternidade têm natureza remuneratória do trabalho dos empregados, tanto que têm
previsão constitucional (CF, art. 7º, XVIII e XIX), estando sujeitas, pois, à incidência de contribuição previdenciária. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO
PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS
HIDRÁULICOS LTDA. 1.1 Prescrição. ... 1.3 Salário maternidade. O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua
natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço,
desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada,
associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma
contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei
8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social,
decorre de expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A
Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos
específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui
incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse
modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa. A incidência de contribuição previdenciária sobre salário
maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª
Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ªTurma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ªTurma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg
no REsp901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008;REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de
15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010. 1.4 Salário paternidade. O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de
afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da
empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se
que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ªTurma, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009). 2. Recurso especial da Fazenda Nacional. 2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica
caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2.2 Aviso prévio indenizado. ... 3. Conclusão. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a
incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do
CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (STJ, RESP 1230957, 1ª Seção, DJE DATA:18/03/2014, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES)
Isso posto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Custas ex lege.
Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º do CPC e sobre o valor atribuído à causa (art. 85, § 4º, III, CPC).
A incidência de correção monetária e de juros deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.º 134, de 21/12/2010, do Conselho da
Justiça Federal.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se findo.
P.I.
SãO PAULO, 5 de setembro de 2019.
7990
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5005916-74.2019.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: DIMA S DISTRIBUIDORA DE MATERIAIAS PARA ESCRITORIO LTDA, DIMA S DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA ESCRITORIO LTDA, DIMA S DISTRIBUIDORA DE
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Advogados do(a) AUTOR: CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO - SP188905, LUIZ ALBERTO TEIXEIRA - SP138374
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
S E N TE N ÇA
Vistos em sentença.
Trata-se de ação em trâmite pelo procedimento comum, ajuizada por DIMAS DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA ESCRITÓRIO LTDA. e filiais, em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA
NACIONAL objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a exclusão dos valores relativos ao ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem assim que reconheça seu direito à compensação dos valores
indevidamente recolhidos a tal título nos últimos 5 (cinco) anos.
Afirma, em síntese, que a legislação de regência da Cofins e das contribuições para o PIS determina a inclusão do ICMS nas bases de cálculo das referidas contribuições de maneira implícita no art. 1º, parágrafo único das Leis
10.637/2002 e 10.833/2004.
Sustenta, todavia, que a inclusão do ICMS na base da Cofins e das contribuições para o PIS afronta o artigo 195, I, “b” da Constituição Federal, que autoriza a incidência das contribuições apenas sobre o faturamento ou
receita da pessoa jurídica
Com a inicial vieram documentos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/09/2019 300/722