O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 16448314).
Citada, a União Federal apresentou contestação (ID 16920994). Requereu o sobrestamento do feito, até o trânsito em julgado do RE 574.706 e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Instadas as partes à especificação de provas (ID 19931264), a União (ID 19999147) e a autora, em réplica (ID 20318543), informaram não ter mais provas a produzir.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Fundamento e decido.
Inicialmente, rejeito o pedido de suspensão do feito, uma vez que desnecessário o trânsito em julgado do RE 574706, como, inclusive, já se pronunciou o próprio E. STF ao negar seguimento à RCL 30996:
“Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Formação, no caso, de precedente. Publicação do respectivo acórdão. Possibilidade de imediato julgamento
monocrático de causas que versem o mesmo tema. Desnecessidade, para esse efeito, do trânsito em julgado do paradigma de confronto (“leading case”). Aplicabilidade à espécie do art. 1.040, inciso I, do
CPC/2015. Precedentes do STF e do STJ.
Doutrina. – Reclamação. Função constitucional. Inviabilidade de sua utilização como inadmissível atalho processual destinado a permitir a submissão imediata de litígio a exame direto do Supremo
Tribunal Federal. Precedentes. Inocorrência, no caso, da alegada usurpação de competência desta Corte Suprema, bem assim de suposta transgressão à autoridade de seu julgado. Reclamação a que se
nega seguimento” (STF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 09/08/2018, DJe 13/08/2018).
No mérito, o pedido é procedente.
De fato, como este juízo tem reiteradamente decidido ao longo de anos, o ICMS, tributo de competência dos Estados-membros e do Distrito Federal, por não constituírem receita ou faturamento da pessoa jurídica privada, não
podem compor a base imponível de outros tributos ou contribuições que tenham como base de cálculo a receita ou o faturamento do contribuinte.
Agora, após longos debates e diversos julgados, o E. STF, em sessão realizada em 15.03.2017, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 574.706/PR, ao qual foi atribuído repercussão geral, consolidou esse
entendimento, no sentido de que o ICMS não integra a base de cálculo da Cofins e das contribuições para o PIS.
Embora o julgado paradigma, com repercussão geral reconhecida, não se revista de caráter vinculante erga omnes com relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, como ocorre, v.g., com a Súmula Vinculante, é evidente
que – até mesmo por medida de economia processual - não subsiste razão para que este juízo se afaste do entendimento da Suprema Corte.
Assim, considerando que o objetivo da sistemática da repercussão geral é assegurar RACIONALIDADE e EFICIÊNCIA ao Sistema Judiciário e CONCRETIZAR a certeza jurídica sobre o tema, adoto a tese
firmada pela Corte Suprema.
No tocante ao pedido de COMPENSAÇÃO, observo que esta, no âmbito tributário, vem prevista genericamente no art. 156, II, do CTN e detalhada no art. 170 do mesmo Estatuto, que assim dispõe:
“A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos
líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública”.
Logo, não há dúvida de que em sendo o Fisco e o contribuinte, ao mesmo tempo, credor e devedor um do outro, a compensação se coloca como uma modalidade extintiva do tributo, desde que haja lei autorizadora.
E a Lei 8.383, de 30.12.91, autorizou que contribuintes com direito à restituição de tributos federais, por recolhimento ou pagamento indevido ou a maior, compensassem os valores, corrigidos, no recolhimento ou pagamento de
tributos ou contribuições vincendas da mesma espécie. Já a Lei 9.250/95 estabeleceu que os tributos compensáveis tenham, além da mesma espécie, idêntica destinação constitucional. De seu turno, a Lei 9.430, de 27 de
dezembro de 1.996, autorizou a compensação entre quaisquer tributos ou contribuições administradas pela SRF, mas impôs a observância de procedimentos internos, cabendo à autoridade fazendária apreciar o preenchimento
dos requisitos. Por sua vez, a Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2.002 (Lei de conversão da medida provisória n.º 66, de 29.08.2002), alterando a redação do art. 74 da Lei 9.430/96, passou a permitir a compensação, a cargo
do contribuinte, com qualquer tributo ou contribuição administrado pela SRF.
Portanto, sendo indevida a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, a autora faz jus à compensação do indébito tributário relativo aos últimos 5 (cinco) anos, nos termos da Lei Complementar nº 118/05.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a não-incidência da Cofins e das
contribuições para o PIS sobre a parcela da base de cálculo de tais contribuições que corresponda ao ICMS incidente sobre as operações comerciais, possibilitando-se, assim, que a parte autora não compute referido valor
(ou que exclua o valor do ICMS) na base de cálculo daquelas contribuições (PIS e Cofins).
Como consequência, reconheço o seu direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título nos últimos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da presente demanda, nos termos da Lei
Complementar n. 118/05, ficando a ré impedida de adotar quaisquer medidas punitivas contra a impetrante em virtude de ela proceder conforme a presente sentença.
A correção monetária dos créditos far-se-á do pagamento indevido com aplicação apenas da Taxa SELIC, nos termos da Lei nº 9.250/95, que embute a correção monetária e os juros.
Observado o art. 170-A do CTN, a compensação do indébito poderá ser efetuada entre quaisquer tributos ou contribuições, vencidos ou vincendos, administrados pela SRF, independentemente da natureza, espécie ou
destinação, conforme estabelece o art. 74 da Lei nº 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 10.833/03.
Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a União Federal ao ressarcimento de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos do artigo 85, §§ 2° e 3°, inciso I, do
Código de Processo Civil, que deverão incidir sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora.
No mais, a correção monetária, quanto à verba sucumbencial, deverá operar de acordo com o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF n. 134 de
21/12/2010.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
P.I.
SãO PAULO, 5 de setembro de 2019.
7990
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5010054-84.2019.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: PHB ELETRONICA LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE:ANDRE FERNANDO BOTECCHIA - SP187039
IMPETRADO: DELEGADO CHEFE DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA EM SÃO PAULO - DERAT, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
S E N TE N ÇA
Vistos.
ID 20532989: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União Federal, ao fundamento de que a sentença embargada padece de omissão quanto à parcela do ICMS a ser excluída da base de cálculo das
contribuições ao PIS e da Cofins.
É o relatório, decido.
De um modo geral, os recursos servem para sujeitar a decisão a uma nova apreciação do Poder Judiciário, por aquele que esteja inconformado. Aquele que recorre visa à modificação da decisão para ver acolhida sua pretensão.
A finalidade dos embargos de declaração é distinta. Não servem para modificar a decisão, mas para integrá-la, complementá-la ou esclarecê-la, nas hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade que ela contenha.
A sentença embargada não padece do vício apontado.
Embora não desconheça o entendimento constante da Solução de Consulta Interna COSIT nº 13, de 18/10/2018, como constou da sentença, o julgamento proferido no RE 574.706 pelo E. Supremo Tribunal Federal não
dispõe que o ICMS a ser considerado é o indicado pela Fazenda Nacional. Ao contrário, é elucidativo o voto da Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/09/2019 301/722