“Desse quadro é possível extrair que, conquanto nem todo o montante do ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte
do valor do ICMS destacado na fatura é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo,
ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte, logo ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento para fins de apuração da base
de cálculo das contribuições. (...)”
Como é de ser ver, há inconformismo da impetrada com a decisão proferida. Porém, a mera discordância (trazido nestes aclaratórios com alegada intenção de sanar omissão) quanto à extensão do decidido no RE
574.706/PR, não torna a sentença eivada de vício, tão somente por adotar entendimento diverso do que ela entende correto.
Portanto, a pretensão da embargante deve ser veiculada por meio do recurso cabível e não via embargos de declaração, já que há nítido caráter infringente no pedido, uma vez que não busca a correção de eventual defeito da
sentença, mas sim a alteração do resultado do julgamento.
Isso posto, recebo os embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
P.I.
SãO PAULO, 5 de setembro de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009378-03.2014.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244
EXECUTADO: FABIANA MARIA RODRIGUES - ME, FABIANA MARIA RODRIGUES
S E N TE N ÇA
Vistos em sentença.
ID 19625955: HOMOLOGO o pedido de desistência da fase de cumprimento de sentença e, por conseguinte, JULGO extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, e no artigo
775, ambos do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.
SãO PAULO, 5 de setembro de 2019.
8136
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5023558-31.2017.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
EMBARGANTE: ELIZABETE NICOLINA DA SILVA
Advogados do(a) EMBARGANTE: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868, CHRISTIANE DIVA DOS ANJOS FERNANDES - SP343983
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) EMBARGADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244
D E S PA C H O
Ciência à emabargante de depósito efetuado pela CEF.
Com fundamento no art. 906, parágrafo único, do CPC, a expedição de alvará de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo
beneficiário.
Para tanto, deverão ser informados os dados da conta bancária em nome do exequente (para transferência do principal), e/ou da conta bancária do advogado (para transferência dos honorários advocatícios), necessários para a
expedição de ofício de transferência do valor depositado nos autos.
Cumprido, expeça-se ofício.
Após, arquivem-se.
Int.
SãO PAULO, 6 de junho de 2019.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0000337-51.2010.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
EMBARGANTE: FILIP ASZALOS - ESPÓLIO
SUCEDIDO: UADAD DEMETRIO ASZALOS
Advogados do(a) EMBARGANTE: RONALDO DE SOUSA OLIVEIRA - SP102076, CESAR BOANERGES COSTA LEITE - SP347703, GLAUCIA BIZONE QUEIROZ OLIVEIRA - SP278344
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL
D E S PA C H O
Defiro a inclusão da cônjuge administradora da herança UADAD DEMÉTRIO ASZALOS , casada no regime de comunhão universal de bens com FILIP ASZALOS, inscrita no CPF/MF sob n°323.618.728-03,
domiciliado no Município e Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na Rua Andrea Paulinetti, n° 199, apartamento 182, Bairro Jardim das Acácias, CEP.: 04707-000.
Intimem-se as partes e abra-se vista à União para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/09/2019 302/722