SãO PAULO, 3 de junho de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0946346-52.1987.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TATUI
Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS - SP77001, WILSON LUIS DE SOUSA FOZ - SP19449
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO
Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A
D E S PA C H O
ID 19466131: Com fundamento no art. 906, parágrafo único, do CPC, a expedição de alvará de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para
outra indicada pelo beneficiário.
Para tanto, deverão ser informados os dados da conta bancária em nome do exequente (para transferência do principal), e/ou da conta bancária do advogado (para transferência dos honorários advocatícios),
necessários para a expedição de ofício de transferência do valor depositado nos autos.
Cumprido, expeça-se ofício ao PAB da Justiça Federal para que promova a transferência em favor da exequente do valor total depositado na conta judicial n° 0265.005.86414305-5, cuja guia de depósito se
encontra no ID 18639100.
Com o retorno do ofício liquidado, dê-se ciência às partes.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos (sobrestados), no aguardo do pagamento dos ofícios requisitados no presente feito.
Int.
SãO PAULO, 29 de agosto de 2019.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5021481-49.2017.4.03.6100
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244
EXECUTADO: MONI RICAR MANUTENCOES AUTOMOTIVAS LTDA - ME, RICARDO BAIMA, FABIANA DE FREITAS LIMA BAIMA
Considerando-se o decurso de prazo para pagamento/oposição de embargos pela parte executada, ou mesmo o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado em sede de embargos à execução, defiro as medidas constritivas
abaixo, visando ao arresto de
bens do executado, observando-se o disposto no art. 835, do CPC, quanto à ordem de preferência:
Com fundamento na autorização contida nos arts. 835, I, e 854, ambos do CPC, e parágrafo único do art. 1º da Res. CJF nº 524/2006, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(s) executado(s):
FABIANA DE FREITAS LIMA BAIMA - CPF: 189.480.768-50
MONI RICAR MANUTENCOES AUTOMOTIVAS LTDA - ME - CNPJ: 01.593.757/0001-07
RICARDO BAIMA - CPF: 065.909.968-30
por meio do sistema informatizado BacenJud, protegidas as verbas descritas no art. 833, IV, CPC, e, respeitado o limite do valor atualizado da execução (R$ R$ 113.539,01 em 06/2019).
Caso tenham sido indisponibilizados valores em mais de uma conta bancária ou instituição financeira, em montante superior ao valor indicado na execução, o excedente deverá ser desbloqueado, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas a contar do
recebimento das informações prestadas pelas instituições financeiras revelando tal fato (art. 854, parágrafo 1º, CPC).
Efetivada a indisponibilidade, intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, caso não tenha(m) procurador constituído nos autos, para que se manifeste(m) no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, parágrafo 3º, CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, caso em que, os valores serão transferidos, por meio do sistema BacenJud, para o PA da Justiça Federal neste Fórum Cível (agência 0265
da CEF), a fim de serem
mantidos em depósito judicial à ordem deste juízo (art. 854, parágrafo, 5º, CPC), e o(s) executado(s) serão imediatamente intimados, nos termos do art. 841 do CPC. Oportunamente, solicite a Secretaria informações junto à
CEF, via correio eletrônico,
acerca do número da conta e respectivo saldo, gerados pela transferência supracitada.
Caso seja constatado que os valores, além de insuficientes para saldar a dívida, não bastam para pagar sequer as custas da execução, determino, nos termos do art. 836, do CPC, o seu imediato desbloqueio.
Na mesma esteira, caso os valores bloqueados sejam provenientes de conta salário ou conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, deverão ser imediatamente desbloqueados, nos termos do art. 833, do
CPC.
Caso reste negativa ou parcialmente cumprida a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, defiro a consulta ao sistema Renajud.
Com fundamento no Termo de Adesão do E. TRF da 3ª Região ao Acordo de Cooperação Técnica para implementação do Sistema de Restrição Judicial de veículos automotores, proceda-se à pesquisa por meio do sistema
informatizado Renajud,
visando a obtenção de informações referentes a eventuais veículo(s) automotor(es) em nome dos executados.
Solicite-se, no mesmo ato da consulta, a restrição judicial de transferência do(s) veículo(s) em âmbito nacional, desde que não gravados com cláusula de alienação fiduciária.
Efetivada a restrição supramencionada, expeça-se carta/mandado de penhora, avaliação e intimação aos executados.
Com o retorno do mandado devidamente cumprido, providencie a Secretaria o registro da penhora por meio do sistema Renajud.
Restando também negativa a tentativa de restrição de veículos por meio do sistema RENAJUD, defiro consulta ao sistema de banco de dados da Receita Federal, via INFOJUD, a fim de obter cópias das últimas declarações
de bens e rendimentos do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/09/2019 303/722