Após o breve relatório, verifico que a denúncia está formalmente em ordem, bem como se encontram presentes a justa causa, as condições e pressupostos da ação, razão pela qual, RECEBO-A.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 396, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, cite-se os denunciados para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, devendo a Secretaria fazer
constar no mandado ou na carta precatória citatória todos os endereços constantes dos autos, certificando que assim procedeu.
Deverá também a Secretaria pesquisar nos sistemas disponíveis que dão acesso a banco de dados, o endereço dos ora denunciados, juntando a pesquisa aos autos, devendo esse endereço, caso não conste do feito, ser incluído
no mandado ou na carta precatória.
Os denunciados, na mesma oportunidade, deverão ser intimados para esclarecer ao Oficial de Justiça se têm condições financeiras de constituir advogado e de arcar com o pagamento de honorários advocatícios.
Na resposta, poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário (Art. 396 – A, CPP).
Consigne-se que as testemunhas a serem arroladas deverão ser devidamente qualificadas, nos termos do art. 396-A, caput, do Código de Processo Penal. Ademais, não há necessidade de arrolar como testemunhas pessoas
que não deponham sobre o fato narrado na denúncia, mas apenas sobre a pessoa do acusado (“testemunha de antecedentes”). Nesse caso, o depoimento de tais pessoas pode ser substituído por declaração por escrito, a ser
apresentada juntamente com as alegações finais.
3. Se, citados pessoalmente ou por hora certa, os acusados não constituírem defensor, fica desde já nomeada a Defensoria Pública da União, que deverá ser intimada para os fins do artigo 396, do CPP.
Frustrada a tentativa de citação pessoal nos endereços constantes dos autos e não ocorrendo a hipótese de citação por hora certa, deverá a Secretaria proceder à citação por edital, com prazo de 15 dias.
4. Requisitem-se as folhas de antecedentes e as informações criminais dos réus aos órgãos de praxe (inclusive do Estado de seu domicílio, se for o caso). Oportunamente, solicitem-se as certidões consequentes, se for o caso.
5. Em atenção ao princípio da economia processual, os acusados, no momento da citação, também deverão ser cientificados de que, no caso de absolvição sumária, sua intimação se dará por meio do defensor constituído ou
público.
6. Encaminhem-se os autos ao SEDI para alteração da classe processual, a situação das partes e alteração do assunto ou requisite-se através de e-mail, na forma autorizada pelo Prov. 150/2011-CORE.
7. Tanto quanto possível e em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, a Secretaria deverá utilizar os meios eletrônicos disponíveis para as comunicações entre Juízos e outros órgãos.
8. Oficie-se à Polícia Federal para que encaminhe a totalidade dos maços de cigarros apreendidos à Receita Federal do Brasil, requisitando a lavratura, no prazo máximo de 10 (dez) dias, do Auto de Infração e Termo de
Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias, contendo o montante dos tributos não recolhidos. Com a lavratura do referido termo e remessa deste ao Juízo, poderá a Receita Federal do Brasil adotar as providências necessárias
sobre a mercadoria apreendida, a qual não mais interessará ao feito, devendo tão somente encaminhar ao juízo eventual termo de perdimento.
Consigne-se tratar-se de medida urgente, uma vez que tal providência já deveria ter sido efetivada pela autoridade policial e fiscalizada pelo órgão ministerial.
Cumpra-se por meio mais expedito, servindo esta de ofício.
10. Dê-se ciência ao MPF.
São Paulo, 11 de outubro de 2019.
FLAVIA SERIZAWA ESILVA
Juíza Federal Substituta
Expediente Nº 8071
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0000876-50.2019.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X PEDRO IVO BARRETO ZABEU(SP305292 - CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO E SP357653 - MARCELA GREGGO)
Visando melhor adequar a pauta deste Juízo, redesigno a audiência indicada à fls. 301v., para o dia 04/03/2020 às 16:50. Expeça-se o necessário.
Expediente Nº 8060
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0005939-90.2018.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X PAULO TADEU TEIXEIRA X NELCI XAVIER TEIXEIRA X QUEDINA NUNES MAGALHAES(SP053311 - JOSE CARLOS MARINO) X
PAULO SOARES BRANDAO X CELIA MARIA OLIVERIO BORBA(SP379421 - GABRIEL AGUIAR RANGEL E SP266364 - JAIR LONGATTI E SP331148 - STEPHANIE MAZARINO DE
OLIVEIRA)
Fls. 625/644: Não localizada a testemunha Ademir Francisco Vieira no endereço apresentado pela defesa dos réus Paulo Teixeira e Nelci Teixeira, deverá a mesma ser apresentada na audiência designada independente de
intimação, sob pena de preclusão da prova. Intime-se.
Expediente Nº 8073
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0001826-59.2019.403.6181 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0012319-03.2016.403.6181 () ) - JUSTICA PUBLICA X ANTONIO CARLOS BELINI AMORIM(SP253891 HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI E SP055914 - FRANCISCO TOLENTINO NETO E SP384223 - MARIA JULIA GONCALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO E SP316079 - BRUNO
BARRIONUEVO FABRETTI E SP366273 - ADEMIR BARRETO JUNIOR E SP336388 - WILLIAM ALBUQUERQUE DE SOUSA FARIA E SP223823E - EDUARDO MANHOSO) X ANTONIO
CARLOS DONIZETI MORASSUTTI(SP069991 - LUIZ FLAVIO BORGES D´URSO E SP112969 - UMBERTO LUIZ BORGES D´URSO E SP182637 - RICARDO RIBEIRO VELLOSO E
SP243279 - MARJORI FERRARI ALVES E SP272000 - ADRIANA FILIZZOLA D URSO E SP302600 - LUIZ FLAVIO FILIZZOLA D URSO E SP350965 - FRANKLIN ANDRADE RIBEIRO DE
SOUZA E SP369000 - LUIZ AUGUSTO FILIZZOLA D URSO E SP391684 - MARCUS VINICIUS LOPES CASSAWARA) X ANAELSE MARQUES DE OLIVEIRA(SP391684 - MARCUS
VINICIUS LOPES CASSAWARA E SP369000 - LUIZ AUGUSTO FILIZZOLA D URSO E SP350965 - FRANKLIN ANDRADE RIBEIRO DE SOUZA E SP302600 - LUIZ FLAVIO FILIZZOLA D
URSO E SP243279 - MARJORI FERRARI ALVES E SP069991 - LUIZ FLAVIO BORGES D´URSO E SP182637 - RICARDO RIBEIRO VELLOSO E SP272000 - ADRIANA FILIZZOLA D URSO
E SP112969 - UMBERTO LUIZ BORGES D´URSO) X SOLANGE MARIA FUSCO DA SILVA(SP391684 - MARCUS VINICIUS LOPES CASSAWARA E SP369000 - LUIZ AUGUSTO
FILIZZOLA D URSO E SP350965 - FRANKLIN ANDRADE RIBEIRO DE SOUZA E SP302600 - LUIZ FLAVIO FILIZZOLA D URSO E SP272000 - ADRIANA FILIZZOLA D URSO E SP243279
- MARJORI FERRARI ALVES E SP182637 - RICARDO RIBEIRO VELLOSO E SP112969 - UMBERTO LUIZ BORGES D´URSO E SP069991 - LUIZ FLAVIO BORGES D´URSO) X MONICA
MORO BECKERT(SP391684 - MARCUS VINICIUS LOPES CASSAWARA E SP369000 - LUIZ AUGUSTO FILIZZOLA D URSO E SP369000 - LUIZ AUGUSTO FILIZZOLA D URSO E
SP350965 - FRANKLIN ANDRADE RIBEIRO DE SOUZA E SP302600 - LUIZ FLAVIO FILIZZOLA D URSO E SP243279 - MARJORI FERRARI ALVES E SP243279 - MARJORI FERRARI
ALVES E SP182637 - RICARDO RIBEIRO VELLOSO E SP112969 - UMBERTO LUIZ BORGES D´URSO E SP069991 - LUIZ FLAVIO BORGES D´URSO) X GREGORIUS WILHELMUS
KEJA(SP391684 - MARCUS VINICIUS LOPES CASSAWARA E SP369000 - LUIZ AUGUSTO FILIZZOLA D URSO E SP350965 - FRANKLIN ANDRADE RIBEIRO DE SOUZA E SP302600 LUIZ FLAVIO FILIZZOLA D URSO E SP272000 - ADRIANA FILIZZOLA D URSO E SP243279 - MARJORI FERRARI ALVES E SP182637 - RICARDO RIBEIRO VELLOSO E SP112969 UMBERTO LUIZ BORGES D´URSO E SP069991 - LUIZ FLAVIO BORGES D´URSO) X PER GABELL(SP069991 - LUIZ FLAVIO BORGES D´URSO E SP112969 - UMBERTO LUIZ BORGES D
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/10/2019 318/915