Intimada a justificar seu interesse no prosseguimento do feito (ID 15382427), a autora apresentou manifestação (ID 15956496), alegando que “a ação não perdeu seu objeto, pendendo de provimento judicial a sua
pretensão, exceto quanto à migração dos pagamentos do PERT da RFB para o PERT da PGFN”.
A decisão de ID 17994755 deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do protesto da CDA nº 80.1.14.012494-16.
A autora requereu a produção de prova oral e a realização de perícia contábil (ID 18291762).
Após manifestação da União (ID 18317915), a decisão saneadora de ID 200758774 indeferiu o pedido de produção de prova.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Fundamento e decido.
Pretendia a autora, com a presente demanda, que fosse a ré compelida a “promover a quitação dos débitos abrangidos pela adesão ao PERT, referentes às inscrições indicadas no tópico 2 supra[1], independentemente
de se encontrarem na RFB ou na PGFN, vez que para a adesão ao PERT não se exigia do contribuinte tal conhecimento” (ID 14685112).
Ao que se verifica, pelo acolhimento administrativo de migração do PERT RFB (débitos não inscritos) para o PERT PGFN (débitos inscritos), ocorreu a perda do objeto da ação, na medida em que imputados
corretamente aos débitos os pagamentos efetuados pela autora, insubsistente a inscrição levada a protesto.
Do acima exposto, todavia, não se conclui pela responsabilidade da ré pelos equívocos na adesão.
O art. 155-A do Código Tributário Nacional dispõe que “[o] parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica”. – grifei
A adesão ao parcelamento é ato facultativo do contribuinte e representa – não custa lembrar – alternativa legal para o cumprimento de obrigação tributária vencida e não cumprida pelo modo originalmente previsto em lei, a sua
manutenção exige que ambas as partes cumpram estritamente a legislação que o instituiu e a normatização complementar que o regulamentou, não podendo o contribuinte aderir aos preceitos que lhe sejam favoráveis e deixar
de aderir àqueles que entender como desfavoráveis (como por exemplo, o cumprimento das etapas todas do acordo, a tempo e a modo).
Portanto, a referência expressa à forma e condição estabelecidas em lei específica nos leva a conclusão de que, de um lado, o contribuinte não tem direito a pleitear parcelamento em forma e com características diversas
daquelas previstas em lei e, de outro, que o Fisco não pode exigir senão o cumprimento das condições também previstas em lei.
Pois bem.
A autora solicitou a adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária instituído pela Medida Provisória nº 783, posteriormente convertida na Lei 13.496/2017, que expressamente dispunha acerca da existência de
duas modalidades de parcelamento de acordo com a natureza do débito (inscrito e não inscrito), como se extrai do caput de seus artigos 2º e 3º:
“Art. 2º No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o sujeito passivo que aderir ao PERT poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1 º mediante a opção por uma das seguintes modalidades: (...)”
Art. 3 º No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o sujeito passivo que aderir ao PERT poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1 º, inscritos em Dívida Ativa da União, da seguinte forma:
Conquanto afirme haver optado pela modalidade do inciso III do art. 2º sem ter ciência da diferenciação existente para os débitos inscritos e não inscritos, não se pode ignorar que a redação dos mencionados dispositivos é clara
no sentido de que o parcelamento de débito inscrito em dívida ativa se processa perante a Procuradoria Feral da Fazenda Nacional.
Nesses termos, embora o equívoco da autora tenha sido tolerado pela Autoridade Fazendária, entendo que àquela devem ser impostos os ônus quanto ao cancelamento do protesto e, de maneira geral, às verbais sucumbenciais.
Ante o exposto:
(i)
Reconheço a perda parcial do objeto, no tocante ao pedido de migração de modalidade de pagamento e, quanto a ele JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso
VI, ambos do Código de Processo Civil
(ii)
Confirmando a tutela antecipada, JULGO PROCEDENTE PEDIDO, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e DETERMINO o cancelamento do protesto da
CDA n. 80.1.14.012494-16 (protocolo 1863-12/12/2017), cuja despesa deverá ser suportada pela autora.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro, sobre o valor atribuído à causa, no percentual mínimo do art. 85, § 3º do Código
de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, requeiram as partes o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
P.I.
[1] No tópico a que a autora faz referência constam as inscrições: 80.1.11086773-37, 80.1.12.028650-44, 80.1.11.009800-49 e 80.1.14.012494-16.
SãO PAULO, 30 de outubro de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0018175-12.2007.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: NICIA BIANCHI GIANNELLA, ANTONIO GIANNELLA
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIA SUELI DE OLIVEIRA ALVIM - SP220936
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIA SUELI DE OLIVEIRA ALVIM - SP220936
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SAFRA S A
Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO DE BARROS - SP222057
TERCEIRO INTERESSADO:ANTONIO GIANNELLA FILHO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCIA SUELI DE OLIVEIRA ALVIM
D E S PA C H O
Converto o julgamento em diligência.
Diante da ausência de manifestação da parte exequente em relação ao despacho de fl. 304, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para elaboração de parecer conclusivo acerca da Impugnação ao Cumprimento de
Sentença apresentada pela CEF (fls. 267/271), considerando o depósito efetuado à fl. 234.
Após, intimem-se as partes para ciência acerca do parecer da Contadoria.
Por fim, tornem os autos conclusos para julgamento da Impugnação.
Int.
SãO PAULO, 4 de novembro de 2019.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/11/2019 254/788