VO TO
O Desembargador Federal Mairan Maia
Pedi vista dos autos para melhor análise da matéria posta a deslinde.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rio Paraná Energia S/A em face de decisão proferida no bojo da ação
civil pública nº 0001873-93.2008.403.6124, em trâmite perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Andradina/SP, a qual excluiu a
Companhia Energética de São Paulo – CESP do polo passivo da demanda e determinou a inclusão da agravante na condição de sucessora
processual.
Adoto aqui o relatório da e. Desembargadora Federal Relatora Cecília Marcondes, o qual bem retrata a situação posta:
“Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rio Paraná Energia S/A em face da decisão proferida nos
autos da ação civil pública nº 0001873-93.2008.403.6124, da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Andradina,
que excluiu a CESP do polo passivo e determinou a sua inclusão na condição de sucessora processual (id
3478831).
Em síntese, alega que a sua inclusão no polo passivo estaria necessariamente atrelada à sua caracterização
como poluidora indireta, nos termos do artigo 3º, IV, da Lei nº 6.938/81, o que não é o caso dos autos. Pondera
que o fato de ter assumido a concessão da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira não lhe confere a condição de
poluidora indireta e tampouco de sucessora processual da CESP. Isso porque “a responsabilidade civil em
matéria ambiental, ainda que prescinda da demonstração de culpa, é pautada na relação de causalidade entre a
conduta do agente e eventual dano como resultado de tal conduta. Assim, para que se pudesse cogitar da
responsabilidade da Agravante nos termos do artigo 3º, IV, da Lei Federal nº 6.938/1981, far-se-ia necessário
demonstrar o nexo de causalidade entre o dever de prestação positiva não cumprido pela Agravante e as
ocupações supostamente irregulares”.
Defende que não se pode amparar a pretensão de que o “nexo causal reside no simples fato de ter a Agravante
assumido a concessão da UHE de Ilha Solteira quase 40 anos após a sua construção e, por isso, se possa
associá-la aos supostos danos há tanto causados.
Ainda que assim não fosse, aduz que a CESP deveria continuar no polo passivo para responder solidariamente
por eventuais ocupações irregulares edificadas em APP à época em que concessionária, afinal, eventual
omissão de fiscalização das áreas de entorno só pode ser imputada a quem era responsável.
Argumenta ter apenas assumido as operações da UHE de Ilha Solteira, sem que houvesse fusão, aquisição,
incorporação ou qualquer outra operação societária por meio da qual a CESP tenha deixado de existir. Sua
sucessão, argui, foi apenas e tão somente na concessão de um ativo, não podendo responder por atos daquela
praticados no passado.
Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento de seu agravo com a reforma da decisão que
excluiu a CESP do polo passivo.
Por meio do despacho de id 3819596 posterguei a análise do pedido de efeito suspensivo e determinei a
intimação das partes para apresentação de contraminuta.
Contraminuta da CESP no id 5807907, do Ministério Público Federal no id 6951023 e da União no id
22434593.
Como custos legis, a Procuradoria Regional da República pugnou pelo não provimento do recurso (id
34561792).
Petição da CESP no id 12511496 arguindo a intempestividade do recurso.
Manifestação da União no id 22434593.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/12/2019 379/1460