MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000041-89.2020.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A.
Advogados do(a) IMPETRANTE:ALEXANDRE EDUARDO PANEBIANCO - SP131943, VANESSA NASR - SP173676
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA GERAL
DA FAZENDA NACIONAL DA SECCIONAL DE SÃO PAULO/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
S E N TE N ÇA
Trata-se de mandado de segurança por meio do qual pretende a impetrante seja reconhecida a extinção do débito vinculado ao PAF nº 10880.903513/2008-25, em razão do disposto no artigo 174 do CTN, uma vez que a
ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva (o que ocorreu em 16/05/2014) e, no caso concreto, a cobrança foi realizada após decurso do lapso quinquenal
(ou seja, em 23/11/2019), determinando-se, consequentemente, que a autoridade impetrada não obste a liberação da Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida
Ativa da União no âmbito da RFB/PGFN.
Narra a Impetrante, em apertada síntese, que o Processo Administrativo nº 10880.903399/2008-33, que gerou a indevida cobrança (Processo de Débito nº 10880.903513/2008-25), foi formado para permitir a análise da
declaração de compensação eletrônica (DCOMP) nº 30462.32220.15304.13.01.0034, no valor total de R$ 195.634,20, transmitida em 15/03/2004, com créditos de pagamentos indevidos ou a maior a título de Imposto
sobre Produtos Industrializados. Em 2009, foi emitido o Despacho Decisório pela Impetrada, que não homologou o crédito da Impetrante.
Aduz, não obstante, que teve ciência da existência desse processo de cobrança, em razão da emissão da carta de cobrança, expedida 10 anos depois da “intimação por edital” do despacho decisório proferido pela Impetrada,
em que pese tal processo nunca ter sido óbice para emissão da CND Federal, de modo que a Impetrante sequer tinha ciência de sua existência nos controles da RFB.
Sustenta que o Despacho decisório foi exarado em 09/02/2009, sendo que o contribuinte foi intimado via edital para, no prazo de 30 dias contados do 16º dia da afixação do edital - que ocorreu em 02/04/2009, regularizar os
débitos ou apresentar defesa administrativa, através da apresentação de manifestação de inconformidade à Delegacia da Receita Federal, ou seja, 30 dias contados após 17/04/2009, o que findou em 16/05/2009.
Destaca que não há no processo de crédito (PA nº 10880.903.399/2008-33) notícias de apresentação de manifestação de inconformidade contra o despacho decisório, tendo sido definitiva a decisão na seara administrativa em
16/05/2009.
Por consequência, aduz que, não tendo a decisão o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário em cobrança, nos moldes do art. 151, III, do CTN, o prazo prescricional para cobrança teve início após os 30
(trinta) dias contados à ciência do despacho decisório, ou seja, de 02/04/2009 a 17/04/2009, data de afixação e desfixação do edital.
A liminar foi deferida em parte para determinar à autoridade impetrada tão somente para o fim de determinar à autoridade coatora que emita, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da intimação da
presente decisão, a Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União em nome da Impetrante, caso o débito sub judice seja o único impeditivo a sua
expedição.
A União Federal requereu o ingresso no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (id 26975072).
Devidamente intimada as autoridades impetradas apresentaram informações alegando o seguinte:
O Delegado da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária – DERAT/SP informou que em face de problemas do sistema da Receita Federal do Brasil da impossibilidade de fornecer
informações sobre a situação fiscal da impetrante (id 26972737).
O Procurador-Chefe da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 3ª. Região alegou, em preliminar, ilegitimidade, uma vez que o débito indicado pela impetrante está no âmbito da Delegacia da
Receita Federal do Brasil, não estando, ainda, inscrito em dívida ativa. No mérito, requereu a denegação da segurança (id 26990007).
O Ministério Público deixou de se manifestar sobre o mérito da presente demanda (id 29187327).
É o relatório.
Fundamento e decido.
Acolho a preliminar alçada em informações e reconheço a ilegitimidade do Procurador-Chefe da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 3ª. Região, uma vez que o débito em questão não está
inscrito em dívida ativa da União Federal, devendo ser excluída do polo passivo do presente mandado de segurança.
A questão da controvérsia cinge-se em verificar se a impetrante tem o direito líquido e certo a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
O impetrante relata, em síntese, que o Processo Administrativo nº 10880.903399/2008-33, que gerou a indevida cobrança (Processo de Débito nº 10880.903513/2008-25), foi formado para permitir a análise da declaração
de compensação eletrônica (DCOMP) nº 30462.32220.15304.13.01.0034, no valor total de R$ 195.634,20, transmitida em 15/03/2004, com créditos de pagamentos indevidos ou a maior a título de Imposto sobre Produtos
Industrializados. Em 2009, foi emitido o Despacho Decisório pela Impetrada, que não homologou o crédito da Impetrante.
Em pese os argumentos apresentados pela autoridade coatora, entendo que não lhe assiste razão.
No presente caso, a documentação acostada nos autos que comprovam que o despacho decisório 820620115, emitido em 09/02/2009 (Num. 26551495 - Pág. 39), bem como o edital que objetivou dar ciência de seu teor à
Impetrante (Num. 26551495 - Pág. 45/46), também expedido no ano de 2009, bem como o processo 10880.903513/2008-25 sequer é mencionado na documentação de Num. 26551496 - Pág. 1/19 (relativa ao ano
de 2015), Num. 26551496 - Pág. 20/25 (relativa ao ano de 2016), Num. 26551496 - Pág. 26/33 (relativa ao ano de 2018) e Num. 26551496 - Pág. 34/41 (relativa ao ano de 2019), o que indicia, de fato, a possibilidade de
que tenha havido inércia por parte do órgão fazendário na busca da satisfação de seu crédito.
Vejamos acerca da regularidade fiscal, nos termos do Código Tributário Nacional:
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as
informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Parágrafo único. A certidão negativa será sempre
expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou
cuja exigibilidade esteja suspensa
Com efeito, para de emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, somente há duas possibilidades: ou os débitos encontram-se garantidos por penhora regular e integral nos autos de execução fiscal ou se encontram com a
exigibilidade suspensa.
Neste passo, comprovada a ocorrência de hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário é inegável reconhecer que o contribuinte faz jus à emissão da certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art.
206 do Código Tributário Nacional.
Tem o presente remédio a função de coibir atos de desvio ou abuso de poder por parte de autoridade, que viole direito líquido e certo de alguém. No presente caso, a autoridade agiu fora dos ditames legais. Assim, fica
caracterizada a violação a direito do Impetrante, devendo ser confirmada a liminar concedida.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/05/2020 149/1087