Advogado do(a) IMPETRANTE: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413
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IMPETRADO: . DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, por meio do qual pretende a parte impetrante obter provimento jurisdicional a fim de (i) assegurar à Impetrante o seu direito líquido e certo ao adiamento
da data de vencimento da CSLL, do IRPJ (inclusive valores objetos de retenção na fonte), das contribuições previdenciárias não contempladas pela Portaria MF nº 139/2020, relativos às competências de março e abril de
2020 até o último dia do terceiro mês subsequente (competência de março, vencimento em abril, prorrogado até 31/07/2020 e competência de abril, vencimento em maio, prorrogado até 31/08/2020, nos termos da Portaria MF
nº 12/2012), com efeitos a partir da data do ajuizamento da presente demanda; e (ii) garantir à Impetrante a possibilidade de pagamento parcelado desses mesmos tributos após o seu vencimento, com as prorrogações acima
referidas, mediante aplicação analógica do disposto no art. 20 da Medida Provisória nº 927/2020, em respeito, dentre outros, aos princípios constitucionais da justiça fiscal, da capacidade contributiva, da isonomia e da
razoabilidade.
Requer seja deferida medida liminar nos mesmos termos.
A petição inicial veio instruída com documentos.
A impetrante apresentou emenda à petição inicial (Num. 30931084), requerendo a inclusão de suas filiais. A petição de Num. 30931084 foi recebida como emenda à petição inicial, para inclusão na demanda
das filiais localizadas no âmbito de atuação da autoridade impetrada. Foi feita a retificação da autuação.
Foi indeferido o pedido liminar.
Em seguida, a parte autora requereu a desistência do feito e sua homologação (id 31446197).
Há procuração juntada com poderes para desistir (id 30928835).
Os autos vieram conclusos.
É relatório. Decido.
A parte impetrante requer a desistência da ação.
Não vislumbro qualquer óbice ao acolhimento do pedido, pois mesmo que tivesse havido a intimação da autoridade impetrada para formação da relação processual, o pedido de desistência formulado em
mandado de segurança prescinde do consentimento do impetrado para sua homologação. Isso porque na ação mandamental não há lide, não há contenciosidade.
Tanto é assim, que inexistem contestação e resposta. Inexiste, igualmente, citação no Mandado de Segurança.
Neste passo, de rigor a homologação do pedido de desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência manifestada pela parte impetrante e DECLARO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de
Processo Civil.
Custas na forma da Lei.
Indevidos honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as correspondentes anotações.
P.R.I.
São Paulo-SP, data registrada no sistema pje.
gse
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002246-28.2019.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: JARDIM ESCOLA MAGICO DE OZ S/S LTDA
Advogados do(a) IMPETRANTE: PRISCILLA FERREIRA TRICATE - SP222618, ARTHUR LEOPOLDINO FERREIRA NETO - SP283862
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3A REGIÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SENTENÇA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/05/2020 151/1087