III - A Lei n. 9.605/1998 expressamente enuncia que o juiz pode deixar de aplicar a pena de crimes contra a fauna, após considerar as circunstâncias do caso concreto. Não se pode olvidar que a legislação deve buscar a efetiva
proteção dos animais, finalidade observada pelo julgador ordinário. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 333.105/PB, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
1º/9/2014; AgRg no AREsp 345.926/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/4/2014; REsp 1.085.045/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/5/2011; e REsp 1.084.347/RS,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/9/2010.
IV - Cabe à parte recorrente, em seu recurso especial, atacar todos os fundamentos suficientes para manter a decisão recorrida, sob pena de incidência, por analogia, do enunciado n. 283 da Súmula do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1625780/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APREENSÃO DE PAPAGAIO. ANIMAL ADAPTADO AO CONVÍVIO DOMÉSTICO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA POSSE DO
RECORRIDO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. In casu, o Tribunal local entendeu que "não se mostra razoável a devolução do papagaio 'Tafarel' à fauna silvestre, uma vez que está sob a guarda da autora há pelo menos vinte anos, sendo certa sua adaptação ao convívio com
seres humanos, além de não haver qualquer registro ou condição de maus tratos ". Vale dizer, a Corte de origem considerou as condições fáticas que envolvem o caso em análise para concluir que a ave deveria continuar sob a
guarda da recorrido, porquanto criada como animal doméstico.
2. Ademais, a fauna silvestre, constituída por animais "que vivem naturalmente fora do cativeiro", conforme expressão legal, é propriedade do Estado (isto é, da União) e, portanto, bem público.
In casu, o longo período de vivência em cativeiro doméstico mitiga a sua qualificação como silvestre.
3. A Lei 9.605/1998 expressamente enuncia que o juiz pode deixar de aplicar a pena de crimes contra a fauna, após considerar as circunstâncias do caso concreto. Não se pode olvidar que a legislação deve buscar a efetiva
proteção dos animais, finalidade observada pelo julgador ordinário. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Precedentes: AgRg no AREsp 333105/PB, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 01/09/2014; AgRg no AREsp 345926/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 15/04/2014; REsp 1085045/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 04/05/2011; e REsp 1.084.347/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 30/9/2010.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1483969/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014)
No âmbito deste Tribunal, em especial na Sexta Turma, o entendimento é o mesmo: TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000533-77.2017.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal
LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 18/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/03/2019 - TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 308246 - 0011652-75.2007.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 26/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2015.
Ora, ao Judiciário cabe também aplicar a lei atendendo a seus fins; a legislação ambiental específica dos animais busca a proteção deles, e de modo algum a ave carinhosamente chamada de "menina" estaria
melhor se lançada à sanha de seus predadores ou aprisionada em zoológico.
Destarte, deve ser, mesmo que excepcionalmente, reconhecido o direito da parte agravante de permanecer na posse e propriedade da ave indicada na peça inicial.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Comunique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito dê-se baixa.
São Paulo, 29 de outubro de 2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023178-67.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
AGRAVANTE: PLACIDO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: THESSA CRISTINA SANTOS SINIBALDI EAGERS - SP107719-A
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
OUTROS PARTICIPANTES:
D E C I S ÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PLÁCIDO DOS SANTOS em face de decisão que deferiu parcialmente o pedido de liberação do valor bloqueado através do sistema BACENJUD em
conta corrente mantida pelo agravante em conjunto com sua esposa no Banco Santander.
Sucede que foi proferida sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido e extinguiu o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, “a”, do Código de Processo
Civil.
Diante da perda do seu objeto, julgo prejudicado o presente agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
Intimem-se.
São Paulo, 29 de outubro de 2020.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/11/2020 1598/2210