LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.528/97. - Estando o tempo de serviço exercido em atividade
rurícola devidamente amparado pelo início de prova documental determinado na legislação previdenciária, deve ser computado para fins de
concessão de aposentadoria por tempo de serviço. - Compulsando-se os autos constata-se a existência da Certidão de Casamento (fls. 23), onde
consta a profissão do marido da autora como agricultor e ainda, declaração do exercício de atividade rural prestada pela autora, expedida pela própria
Autarquia (fls. 15), documentos aptos a ensejar início de prova documental para o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar. Quanto à conversão do tempo especial em comum, no caso em exame, os períodos controvertidos foram compreendidos entre: 27.03.1980 a
12.02.1984, junto à empresa Damo S.A., na função de auxiliar diverso, no setor matadouro-SET, (triparia), na limpeza dos órgãos miúdos de suíno,
localizado nas dependências do frigorífico; de 22.08.1984 a 26.02.1987, junto à empresa Calçados Simpatia, na função de serviços gerais e de
17.03.87 a 15.02.2001, junto à empresa Calçados Azaléia S.A., na função de serviços gerais. (fls. 03). - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao
art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial.
Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para
fins previdenciários. - A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de
10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91,
passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS,
emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. - Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações
pretéritas, portanto no caso em exame, a atividade especial exercida anteriormente, ou seja, no período de 27.03.1980 a 10.12.1997, não está sujeita
à restrição legal, porém, o período subseqüente, de 11.12.1997 a 15.02.2001, não pode ser convertido por inexistência de comprovação pericial da
atividade exercida no período. - Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido e parcialmente provido, convertendo-se o tempo de serviço comum
em especial, somente no pe ríodo compreendido entre 27.03.1980 a 10.12.1997, mantendo-se a decisão recorrida nos demais termos.” (STJ RESP 440975 - Proc: 200200739970 - RS - QUINTA TURMA - Data da decisão: 28/04/2004 - DJ DATA:02/08/2004 - Relator Ministro JORGE
SCARTEZZINI) Assim, preconizando pelos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade, que se aplicam aos processos em trâmite nos
JEFs, e considerando as formas e regras de comprovação da atividade especial acima discorridas, assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para que a
parte autora, por sua própria conta, providencie a juntada de Laudos Técnicos (LTCATs), que embasam os respectivos PPP e outros Formulários
(DSS 8030, SB 40), referentes a época em que laborou em exposição aos alegados agentes nocivos. Com a juntada dos documentos pela parte
autora, intime-se o réu para manifestação acerca dos mesmos no prazo de 10 (dez) dias. INT.
0000667-06.2020.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2020/6324014858
AUTOR: NIVALDO DE SOUZA (SP317070 - DAIANE LUIZETTI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP206234 - EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR)
(SP206234 - EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR, SP227377 - TITO LIVIO QUINTELA CANILLE)
0006232-82.2019.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2020/6324014855
AUTOR: ANTONIO APARECIDO MARCHI (SP317070 - DAIANE LUIZETTI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP206234 - EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR)
(SP206234 - EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR, SP227377 - TITO LIVIO QUINTELA CANILLE)
FIM.
0004135-80.2017.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2020/6324014902
AUTOR: CLAUDEMIR FIORAMONTI (SP282215 - PEDRO DEMARQUE FILHO, SP375180 - ANA LAURA GRIAO VAGULA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP206234 - EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR)
(SP206234 - EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR, SP227377 - TITO LIVIO QUINTELA CANILLE)
Vistos etc.
Considerando as dificuldades para a realização das audiências virtuais em razão da falta de acesso à internet e a aparelhos adequados para acessá-la, principalmente
das testemunhas arroladas pelas partes, seja por telefone celular e/ou computador ou notebook com câmera, DETERMINO o que se segue:
Realização de audiência semipresencial a ser realizada no dia 09/12/2020, às 15:00 horas, na qual comparecerão presencialmente neste Juizado somente as
testemunhas arroladas pelas partes. Deverão as testemunhas utilizar equipamento de proteção individual (máscara), seguindo as orientações das autoridades
sanitárias sobre esse item durante todo o tempo que permanecerem nas dependências deste fórum federal;
A parte autora deverá fornecer, no prazo de 10 dias, o seu correio eletrônico (e-mail) e o número do seu telefone celular, além de tais dados de seu representante legal
para que seja encaminhado link e as instruções de acesso para que parte autora e seu representante legal participem da audiência de modo virtual.
ESCLAREÇO que somente a parte autora poderá, querendo, se reunir em um só local com seu representante legal para participar da audiência virtual, proibida a
aglomeração.
C) OUTROSSIM, a parte autora deverá obedecer as recomendações de prevenção ao contágio pelo COVID19 previstas no Ofício-Circular n. 07/2020 da
Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, e se manifestar, até a data da audiência, sobre eventual restrição para comparecimento da testemunha
arrolada, em virtude de febre, sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já tiver sido diagnosticada com essa doença, a fim de que a oitiva seja reagendada
sem necessidade de novo pedido.
Cumpra-se. Int.
0003001-18.2017.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2020/6324014897
AUTOR: ELISABETE RODRIGUES DA SILVA (SP316430 - DAVI DE MARTINI JÚNIOR, SP255801 - NATALINO NUNES DA SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP164549 - GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA
SILVA)
Vistos etc.
Considerando as dificuldades para a realização das audiências virtuais em razão da falta de acesso à internet e a aparelhos adequados para acessá-la, principalmente
das testemunhas arroladas pelas partes, seja por telefone celular e/ou computador ou notebook com câmera, DETERMINO o que se segue:
Realização de audiência semipresencial a ser realizada no dia 02/12/2020, às 14:00 horas, na qual comparecerão presencialmente neste Juizado somente as
testemunhas arroladas pelas partes. Deverão as testemunhas utilizar equipamento de proteção individual (máscara), seguindo as orientações das autoridades
sanitárias sobre esse item durante todo o tempo que permanecerem nas dependências deste fórum federal;
A parte autora deverá fornecer, no prazo de 10 dias, o seu correio eletrônico (e-mail) e o número do seu telefone celular, além de tais dados de seu representante legal
para que seja encaminhado link e as instruções de acesso para que parte autora e seu representante legal participem da audiência de modo virtual.
ESCLAREÇO que somente a parte autora poderá, querendo, se reunir em um só local com seu representante legal para participar da audiência virtual, proibida a
aglomeração.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/11/2020 1039/1655