Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a data da DER em 19/08/2019.
Em questão de ordem no âmbito das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de
texto do art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, e, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n.
11.960/2009, assentando o entendimento no sentido de que, após 25/03/2015, todos os créditos inscritos em precatório e em requisitório de pequeno
valor deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no RE 870947/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, a Corte Suprema estabeleceu que os juros
moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária devem observar os critérios fixados pelo art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 c/c art. 12 da Lei nº 8.177/91, com redação dada pelas Leis nºs. 11.960/2009 e 12.703/2012, notadamente os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano). Consoante o disposto no enunciado da
Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, no art. 240, caput, do CPC e no art. 397, parágrafo único, do CC, os juros moratórios incidirão a partir
da citação válida.
Quanto ao regime de atualização monetária, a Corte Suprema firmou o entendimento de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que
não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, razão por
que, em se tratando de lides de natureza previdenciária, dever ser aplicado o índice IPCA-E, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº
11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.216/91. Não houve modulação dos efeitos dos embargos de declaração. Os valores deverão ser
atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3).
Defiro/mantenho a gratuidade processual.
Acrescente-se que esta sentença contém parâmetros delimitados e claros da condenação, suficientes à liquidação. E, nos termos do Enunciado 32 do
FONAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95”.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se
os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Seção de Contadoria deste Juizado para apresentar o cálculo dos valores atrasados.
Feitos os cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, contados nos termos do art. 219 do CPC.
As intimações far-se-ão por ato ordinatório.
Aquiescendo as partes, expeça-se a Requisição de Pagamento.
Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95),
contados nos termos do art. 219 do CPC.
Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente.
0002782-86.2018.4.03.6318 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6318008809
AUTOR: BENTA LUCIA BALBINO BRANDO (SP236812 - HELIO DO PRADO BERTONI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP234649 - DR.RAPHAEL VIANNA DE
MENEZES)
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por BENTA LÚCIA BALBINO BRANDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, sob o rito sumariíssimo, objetivando a concessão do benefício
de aposentadoria por idade híbrida, desde a DER em 11/12/2014, mediante o reconhecimento, para fins de carência, dos períodos em que exerceu
atividade rural em regime de economia familiar.
Com a inicial vieram documentos.
Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Indeferiu-se o pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Citado, o INSS apresentou contestação. No mérito propriamente dito, pugnou, em síntese, pela improcedência do pedido.
Designada audiência de instrução e julgamento, colheu-se a prova oral.
É o breve relatório. Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é possível, porquanto a questão de mérito, sendo de
direito e de fato, depende unicamente de prova documental, devidamente acostada aos autos, revelando-se suficiente à formação do convencimento
deste órgão jurisdicional.
De início, impende registrar que o STJ, por ocasião da edição do Tema 1007, firmou a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por
idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo”.
A Vice-Presidência do STJ, por meio de decisão publicada no DJe de 25/6/2020, determinou a manutenção da suspensão de todos os processos que
versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais
Federais.
Em 25/09/2020, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 1281909, fixou a seguinte tese em repercussão geral: “É infraconstitucional, a ela se
aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/04/2021 865/1558