concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91”. Destarte, resta prevalecida a tese firmada pelo Superior Tribunal de
Justiça, o que autoriza o prosseguimento da ação.
As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação
processual.
Passo ao exame do mérito da ação.
1. MÉRITO
1.1 DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA
A aposentadoria híbrida é modalidade de aposentadoria por idade, introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.718/2008, que no intuito de
aperfeiçoar a legislação previdenciária e torná-la mais abrangente e equânime, ampliou a proteção daqueles segurados que, ao longo de sua trajetória
profissional, alternaram atividades urbanas com outras de natureza eminentemente rural, sem registro em CTPS, acrescentando os §§ 3º e 4º ao artigo
48 da Lei n.º 8.213/91.
Esta inovação legislativa, com nítido escopo de preservar as garantias constitucionais, deu maior abrangência ao alcance da norma e corrigiu antigas e
odiosas desigualdades/distorções, amparando os segurados que, mesmo tendo laborado por período idêntico àqueles beneficiados por aposentadoria
por idade urbana ou aposentadoria por idade rural, eram alijados do sistema previdenciário por terem exercido ambas as atividades (urbana e rural),
sob a ótica de dois regimes diferenciados, quer seja na forma da demonstração da carência, quer seja no limite do requisito etário, ao final sobrando
somente a descompatibilização de ambos e o desprezo à dignidade humana quando da chegada da idade avançada e das dificuldades a ela inerentes.
Nesse aspecto, veio a proteger o segurado que embora tenha completado o requisito etário (65 anos para homem e 60 anos para mulher), não
preencheu a carência necessária à percepção de aposentadoria por idade urbana, nos termos da tabela progressiva do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91,
tampouco trabalhou em atividades rurícolas em número de meses suficiente para fazer jus à aposentadoria por idade rural, a teor do artigo 143 do
mesmo diploma legal, mas que, levando-se em consideração ambas as atividades (urbana e rural), conta com tempo de serviço/contribuição idêntico ou
superior à carência fixada na referida tabela, aferida em face do ano de implementação do requisito etário.
Destarte, para a concessão de aposentadoria por idade híbrida é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) Etário: Contar com 65
(sessenta e cinco) anos de idade, em caso de segurado do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino; b) Contar com tempo de
serviço/contribuição idêntico ou superior à carência fixada na tabela progressiva do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, aferida em face do ano de
implementação do requisito etário, somados os períodos de atividade urbana e rural.
A renda mensal inicial desta modalidade de aposentadoria consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a 80% de todo o período contributivo, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período correspondente à atividade rural o limite
mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social, a teor do § 4º do artigo 48 da Lei n.º 8.213/91.
1.2 DO TEMPO RURAL REMOTO NA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do pedido de uniformização suscitado pelo INSS no bojo dos
autos do processo nº 0001508-05.2009.4.03.6318, afetou o tema como representativo da controvérsia (Tema 168) e, por meio de acórdão publicado no
Diário da Justiça Eletrônico em 27/08/2018, firmou entendimento no sentido de que, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade
híbrida, só é possível somar ao tempo de contribuição, urbano ou rural, o tempo de serviço rural sem contribuições que esteja no período imediatamente
anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, até totalizar o número de meses equivalente à
carência do benefício.
Assim, o fato de o labor rural ter ocorrido antes da edição da Lei n. 8.213/91 não representa, por si só, qualquer óbice para seu cômputo para fins de
concessão da aposentadoria por idade híbrida, desde que não seja considerado remoto. O tempo remoto seria aquele que não se enquadra na
descontinuidade admitida pela legislação e que não está no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo
da aposentadoria por idade.
Entrementes, assentou-se no julgado o entendimento de que, tratando-se a aposentadoria por idade híbrida de uma combinação das aposentadorias por
idade urbana e rural, as regras para cômputo do tempo urbano devem ser as mesmas aplicadas à aposentadoria por idade urbana e as regras para
cômputo do tempo rural devem ser as mesmas aplicadas à aposentadoria por idade rural.
O voto condutor do acórdão assinalou que, em todos os casos, a legislação exige que o trabalho rural ocorra no período imediatamente anterior ao
requerimento, mas admite uma descontinuidade. O limite dessa descontinuidade não é definido, cabendo ao intérprete avaliar, no caso concreto, se a
hipótese é de mera descontinuidade do trabalho ou se é de interrupção ou cessação da atividade, capaz de desfigurar a concomitância exigida na lei,
notadamente quando elastecido demasiadamente o número de meses equivalente à carência imediatamente anterior. E concluiu: “assim, aquele que
pretende contar período laborado como trabalhador rural para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade híbrida, deve observar o
disposto nos artigos 26, III; 39, I, e 48, § 2º, todos da Lei 8.213, de 1991, ou seja, deve utilizar o tempo de trabalho rural imediatamente anterior ao
implemento da idade ou ao requerimento administrativo, pelo número de meses equivalente à carência desse benefício, ainda que de forma
descontínua”.
Em julgamento aos embargos de declaração opostos em face do acórdão prolatado nos autos do processo nº 0001508-05.2009.4.03.6318, a TNU
acolheu parcialmente o recurso, para firmar a tese no seguinte sentido (Dje de 31/10/2018):
“Para o cumprimento da carência do benefício de aposentadoria por idade híbrida, não é possível somar ao tempo de contribuição, urbano ou rural, o
tempo de serviço rural prestado sob regime de economia familiar em período remoto, assim entendido aquele que não se enquadra na descontinuidade
admitida pela legislação, a ser avaliada no caso concreto, considerando que, para o tempo rural, a carência deve ser aferida em período imediatamente
anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo”
Assim, segundo entendimento da TNU, a limitação do tempo remoto rural a ser somado ao tempo de atividade urbana, para fim de concessão do
benefício de aposentadoria por idade híbrida, refere-se exclusivamente à atividade desenvolvida em regime de economia familiar (segurado especial).
Entretanto, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento conjunto dos Recursos Especiais nºs. 1.674.221/SP e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/04/2021 866/1558