0000626-05.2021.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6324012896
AUTOR: NILVA APARECIDA PIEDADE DA SILVA (SP419336 - KAUANY CAROLINE DE SOUZA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP206234 - EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR) (SP206234 EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR, SP227377 - TITO LIVIO QUINTELA CANILLE)
0000720-50.2021.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6324013763
AUTOR: JOAQUIM BARBOZA FILHO (SP267711 - MARINA SVETLIC)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP206234 - EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR) (SP206234 EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR, SP227377 - TITO LIVIO QUINTELA CANILLE)
FIM.
0004667-15.2021.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6324013784
AUTOR: VALDIRENE RENATA DE OLIVEIRA BISCONSIM (SP310255 - SONIA REGINA VIEIRA BUENO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (PR025375 - JOSÉ CARLOS PINOTTI FILHO)
Considerando a distribuição nos meses de maio e junho de 2021 de mais de 2000 novas ações ajuizadas em face da CEF, objetivando a substituição da TR pelo
INPC/IPCA como índice de correção monetária da conta vinculada ao FGTS, determino:
Certifique-se a parte autora se foram anexados os documentos essenciais à propositura da ação quais sejam: a) CPF e b) comprovante de residência atual, datado dos
últimos 180 (cento e oitenta) dias, no qual conste o seu nome, ou acompanhado de declaração de domicílio firmada pelo signatário do comprovante de residência, bem como
os documentos para análise do mérito: c) cópias dos extratos ou do comprovante do saldo de FGTS a ser atualizado.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias utéis da intimação da parte autora desse despacho, proceda a serventia a triagem dos documentos referidos no item “1”.
Ausentes os documentos essenciais referidos nos itens “a” e “b”, venham os autos conclusos para extinção;
Apresentados os documentos do item “1” permaneça o feito suspenso até o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090 Distrito Federal, que
dispõe sobre a aplicação do INPC/IPCA ou outro índice, em substituição à TR, como índice de correção das contas do FGTS. Confira-se a respeito a r. decisão
proferida pelo relator, Exmo. Ministro Roberto Barroso:
“Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não
está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o nã o reconhecimento da repercussão geral
pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes
autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do
mérito pelo Supremo Tribunal Federal.”
5) Intimem-se.
0004496-92.2020.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6324012875
AUTOR: VIVIANE CRISTINE VERRO FERREIRA (SP325947 - SUZANE KAREN VERRO GIACOMETO)
RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) (SP128883 - DIONISIO DE JESUS CHICANATO)
Vistos.
A concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão.
Não foi comprovada a verossimilhança do direito pleiteado pela parte em sua petição inicial, motivo pelo qual não se justifica o reconhecimento de plano do mesmo,
necessitando a instrução probatória para aferir a existência do direito alegado.
Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, uma vez que não estão previstos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, manifeste-se a União, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das alegações e da documentação carreada aos autos.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Registre-se. Publique-se. Intime(m)-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Considerando a distribuição nos meses de maio e junho de 2021 de mais de 2000 novas ações ajuizadas em face da CEF, objetivando a substituição da TR
pelo INPC/IPCA como índice de correção monetária da conta vinculada ao FGTS, determino: Certifique-se a parte autora se foram anexados os
documentos essenciais à propositura da ação quais sejam: a) CPF e b) comprovante de residência atual, datado dos últimos 180 (cento e oitenta) dias, no
qual conste o seu nome, ou acompanhado de declaração de domicílio firmada pelo signatário do comprovante de residência, bem como os documentos
para análise do mérito: c) cópias dos extratos ou do comprovante do saldo de FGTS a ser atualizado. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias utéis da
intimação da parte autora desse despacho, proceda a serventia a triagem dos documentos referidos no item “1”. Ausentes os documentos essenciais
referidos nos itens “a” e “b”, venham os autos conclusos para extinção; Apresentados os documentos do item “1” permaneça o feito suspenso até o
julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090 Distrito Federal, que dispõe sobre a aplicação do INPC/IPCA ou outro índice, em
substituição à TR, como índice de correção das contas do FGTS. Confira-se a respeito a r. decisão proferida pelo relator, Exmo. Ministro Roberto
Barroso: “Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo
Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o
não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na
demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a
suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.” 5) Intimem-se.
0003785-53.2021.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6324014062
AUTOR: MARCELO CAMARGO FARIA (SP223216 - TATIANE SECUNDINO SALES)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (PR025375 - JOSÉ CARLOS PINOTTI FILHO)
0003891-15.2021.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6324014027
AUTOR: ROSANGELA CORDEIRO ANGELO DE SOUZA (SP154044 - ARTHUR LONGOBARDI ASQUINI)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (PR025375 - JOSÉ CARLOS PINOTTI FILHO)
0004497-43.2021.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6324013835
AUTOR: SILVIA MARIA CRIVELLIN (SP126571 - CELIO FURLAN PEREIRA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (PR025375 - JOSÉ CARLOS PINOTTI FILHO)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/06/2021 1093/1560