0002670-31.2020.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6906000054
AUTOR: SIVALDO SABINO VIEIRA (SP185878 - DANIELA RAMIRES)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE) (SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE, SP329506 DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES) (SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE, SP329506 - DANIEL
VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES, SP374156 - LUCAS VICENTE ROMERO RODRIGUES FRIAS DOS
SANTOS)
Anoto que as partes se compuseram amigavelmente mediante petição protocolizada. Antes os termos acordados, homologo o acordo, extinguindo o processo com
julgamento de mérito, nos termos do art.
487, inc. III, alínea “b”, do CPC/2015.
A ré comprovou o cumprimento da(s) condição(ões) estipulada(s) no acordo, com aquiescência do requerente.
Sentença transitada em julgado nesta data, diante da renúncia das partes ao prazo recursal.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1° da Lei nº 10.259/01.
Sentença registrada eletronicamente. P.I.
0004496-92.2020.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6324015420
AUTOR: VIVIANE CRISTINE VERRO FERREIRA (SP325947 - SUZANE KAREN VERRO GIACOMETO)
RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) (SP128883 - DIONISIO DE JESUS CHICANATO)
Vistos em sentença.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do auxílio emergencial.
A União Federal, reconheceu a procedência do pedido formulado pela parte autora.
Diante do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, III, alínea “a”, do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se a União para pagar o auxílio emergencial previsto no artigo 2º da Lei 13.982/2020, bem como as parcelas prorrogadas pela MP 1.000/2020, no prazo de
10 (dez) dias úteis.
Para os cidadãos que sejam beneficiários do Programa Bolsa Família, o pagamento será de acordo com o calendário de pagamento previsto naquele programa.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1° da Lei nº 10.259/01. Sentença registrada eletronicamente. P.I.
0005520-58.2020.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6324015573
AUTOR: GABRIELA DELGROSSI DAL OLIO (SP208869 - ETEVALDO VIANA TEDESCHI, SP323712 - GABRIEL HIDALGO)
RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) (SP128883 - DIONISIO DE JESUS CHICANATO)
Vistos.
A autora, Gabriela Delgrossi Dal Olio, ajuíza a presente demanda em face da União Federal, buscando a concessão do auxílio emergencial previsto na Lei nº
13.982/2020 e a condenação em dano moral.
Dispensado o relatório, na forma da Lei 9.099/95.
O auxílio emergencial é um benefício mensal e temporário criado em decorrência das medidas de restrição adotadas para o enfrentamento da emergência de
saúde pública criada pela Covid-19.
Ele encontra previsão na Lei nº 13.982/2020. Confira-se no excerto abaixo o tratamento legal básico dado à matéria:
Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais
ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020)
II - não tenha emprego formal ativo;
III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal,
ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família;
IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos;
V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta
centavos); e
VI - que exerça atividade na condição de:
a) microempreendedor individual (MEI);
b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991; ou
c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV.
§ 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família.
§ 1º-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020)
§ 1º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020)
§ 2º Nas situações em que for mais vantajoso, o auxílio emergencial substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família, ainda que
haja um único beneficiário no grupo familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020)
§ 2º-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020)
§ 2º-B. O beneficiário do auxílio emergencial que receba, no ano-calendário de 2020, outros rendimentos tributáveis em valor superior ao valor da primeira faixa
da tabela progressiva anual do Imposto de Renda Pessoa Física fica obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2021 e deverá
acrescentar ao imposto devido o valor do referido auxílio recebido por ele ou por seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/07/2021 1243/2222