IMPROCEDÊNCIA EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS NO PROCESSO.
1. Ao contrário do que sustenta o impetrante, a extensa sentença condenatória está amparada em farto conjunto probatório
produzido sob o crivo do contraditório, não prosperando a alegação de que estaria baseada unicamente em prova emprestada.
2. A leitura do acórdão revela que a condenação está devida e fundamentadamente amparada em provas colhidas na respectiva
ação penal, atestando-se a existência de uma organização criminosa voltada à exploração do alto narcotráfico, por meio,
principalmente, da utilização de aeronaves destinadas ao transporte da droga, inclusive em âmbito internacional, configurandose claramente a prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas.
3. Não se olvide que esta Corte tem se manifestado pela admissibilidade da prova emprestada quando agregada a outros
elementos de convicção produzidos no processo, sob o crivo do contraditório.
4. Ordem denegada.
(STJ, HC n. 47311/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11.12.09)
(...)
Do caso dos autos. Sem razão a acusada ao sustentar a impossibilidade de empréstimo da prova produzida nos autos da ação
civil pública, haja vista que teve oportunidade de conhecer e se manifestar sobre todo o conteúdo das peças extraídas daquele
procedimento, as quais não são única fonte do conjunto probatório destes autos."
Em sede de embargos declaratórios, a turma julgadora também se manifestou sobre a questão:
"(...) Acresço a esses fundamentos que a prova de materialidade delitiva referida na sentença (fl. 295v.) são os documentos
encartados nos apensos I a VI, os quais foram apresentados pela acusação no momento em que ofereceu a denúncia, razão pela
qual não se verifica qualquer irregularidade ou prejuízo à defesa, que desde o início desta ação penal pôde confrontá-los."
Com efeito, a posição albergada pelo decisum coaduna-se com o entendimento do STJ sobre o tema, no sentido de ser plenamente
admissível a utilização de prova emprestada em processo criminal, sendo requisito imperativo à sua utilização apenas a necessidade de
contraditório anterior à sentença, com vistas a garantir a participação das partes na formação do convencimento judicial (grifei):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP, POR DUAS VEZES. INQUÉRITO POLICIAL E
INDICIAMENTO. DISPENSABILIDADE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. DOCUMENTOS TRASLADADOS DE
PROCEDIMENTO EM QUE NÃO FIGURARAM PARTES IDÊNTICAS. ADMISSIBILIDADE, DESDE QUE SEJA
ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO SOBRE A PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...) 3. Não há falar em empréstimo probatório de inquérito ao processo, pois o procedimento administrativo é inquisitorial e os
elementos de informação serão reproduzidos durante a instrução criminal, para, nos termos do art. 155 do CPP, poderem
fundamentar a decisão judicial. 4. Laudo de medição, laudo pericial e parecer técnico trasladados de ação civil pública proposta
contra a Prefeitura do Município podem ser compartilhados para fins penais, mesmo que a parte contra a qual os documentos
sejam utilizados não haja participado do processo originário onde forma produzidos. A teor dos julgados desta Corte Superior, a
exigência, como requisito para o empréstimo da prova, de que seja oriunda de processo no qual figurem idênticas partes,
restringiria excessivamente sua aplicabilidade e a economia processual, dando ensejo a repetições desnecessárias com idêntico
conteúdo.
5. No curso da instrução, a parte terá oportunidade de insurgir-se contra os documentos que lastrearam a denúncia e de refutálos adequadamente. 6. Em relação à observância do art. 514 do CPP, é necessário notar que o recorrente não foi denunciado
por crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, previstos nos arts. 312 a 326 do CP, de modo
que não se lhe asseguram a especialidade do rito e o direito de resposta preliminar antes do oferecimento da denúncia.
7. O procedimento comum ordinário prevê a resposta à inicial acusatória como peça obrigatória (art. 396-A do CPP) e se deu
oportunidade ao recorrente de arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, para fins de rejeição da denúncia
ou de extinção prematura do processo.
8. Recurso ordinário não provido.
(RHC 79.534/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E LAVAGEM DE CAPITAIS. (...). PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO NOS
PRESENTES AUTOS. PARTICIPAÇÃO NA PRODUÇÃO PERANTE O PROCESSO DE ORIGEM. DESNECESSIDADE. (...).
(...)3. Com efeito, esta Corte Superior manifesta entendimento no sentido de que "a prova emprestada não pode se restringir a
processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável
para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da
prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a
prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014).(...).
(STJ, 5ª Turma, RHC n. 42215, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16.08.2016)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PROVA
EMPRESTADA. DEPOIMEN TO DE TESTEMUNHA COLHIDO EM AÇÃO PENAL DIVERSA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. JUNTADA E DOCUMENTOS EM LÍNGUA
ESTRANGEIRA. NULIDADE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO.
1. No processo penal, admite-se a prova emprestada, ainda que proveniente de ação penal com partes distintas, desde que
assegurado o exercício do contraditório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/09/2017 117/1492