2897/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
5186
Como se verifica dos autos, até agosto de 2019 nenhuma parcela
havia sido depositada, sendo o valor integramente depositado
Prevê o termo de acordo de id. e9a3995:
recentemente, mais exatamente em 02/09/2019, o que se percebe
da leitura dos comprovantes trazidos pela empresa.
"3) Em caso de inadimplemento, nos termos do art. 846, §2º da
Dessa forma, diante do descumprimento do acordo, requer sejam
CLT, a Reclamada compromete-se a indenizar o Reclamante no
os autos encaminhados à contadoria para apuração da multa
valor de 50% do valor não quitado, (com vencimento antecipado das
prevista, tudo conforme item 3 do acordo. "
parcelas) sem prejuízo do cumprimento do presente acordo.O
inadimplente fica desde já ciente que será executado na forma do
A ré, no id. 078f3d2 sustenta em síntese que:
Provimento 01/03 CGJT."
" (........)
Melhor esclarecendo, observa-se que o acordo firmado prevê o
Diante dos termos da petição da própria ré, flagrante o desrespeito
pagamento da primeira parcela em 20/09/2018 e as demais todo o
dos termos pactuados, operando-se assim o vencimento antecipado
dia 20 dos meses subsequentes, sendo 19 parcelas, das quais 18
das demais parcelas desde o descumprimento, além da incidência
de R$ 750,00 e a última no valor de R$ 500,00.
da multa sobre a totalidade do acordo, não havendo, portanto, em
Assim, conforme comprovantes de pagamento anexados pela
se falar de dispensa ou redução do pagamento da multa estipulada.
Reclamada em 03/09/2019 (Ids 4caf9ab e 5add257), esta efetuou o
pagamento de R$ 8.000,00 em 29/08/2019 e R$ 6.000,00 em
02/09/2019.
Levando em consideração que a primeira parcela deveria ter sido
Assim, não há o que ser reconsiderando.
Intime-se a ré, para o pagamento da multa apurada no id. 21c69d3
(R$7.000,00), no prazo de 10 dias, sob pena de execução.
RIO DE JANEIRO, 17 de Janeiro de 2020
quitada em 20/09/2018 e que as demais até 20/08/2019 foram
pagas com atraso, somente sobre estas doze parcelas deveria
incidir a multa de 50%. Logo, se R$ 750,00 x 12 corresponde a R$
DELANO DE BARROS GUAICURUS
9.000,00, 50% de R$ 9.000,00, corresponde a uma multa de R$
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Despacho
4.500,00.
As demais parcelas, que totalizam R$ 5.000,00, não foram quitadas
com atraso e sobre estas não há que se falar em incidência de
multa!
(........)
E não poderia ser diferente, eis que desta forma fora acordado entre
Processo Nº PAP-0101086-61.2019.5.01.0077
REQUERENTE
ROSANA DOS SANTOS CORREA
ADVOGADO
GABRIEL LESSA FERREIRA(OAB:
164601/RJ)
REQUERIDO
CRITICARE COMERCIO DE
PRODUTOS CIRURGICOS LTDA EPP
ADVOGADO
ALEXANDRE SANTOS DA
SILVA(OAB: 93168/RJ)
as partes, de maneira que deve ser observado o disposto na
cláusula 3 do acordo, que dispõe sobre a multa de 50% sobre o
valor inadimplido. Se, na ocasião da quitação acima citada, a
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSANA DOS SANTOS CORREA
próxima parcela de R$ 750,00 ainda venceria em 20/09/2019, bem
como as demais parcelas até o final do acordo seriam vincendas,
não há que se falar em inadimplemento da totalidade do valor
acordado.
Diante do exposto, requer a remessa dos autos à D. Magistrada, a
fim de que seja analisada a presente peça e as argumentações aqui
lançadas, para que, após, seja reconsiderado o valor apurado a
título de multa, por ser divergente do acordado.
Requer ainda a intimação do Reclamante para que se manifeste
sobre a possibilidade de não executar qualquer multa, tendo em
vista o pagamento antecipado das últimas parcelas. Porém, não
sendo este o entendimento, que seja observada a cláusula 3,
reduzindo-se o valor da multa para R$ 4.500,00, conforme
fundamentação supra."
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Avenida Gomes Freire, 471, 3º Andar, Centro, RIO DE JANEIRO
- RJ - CEP: 20231-014
tel: (21) 23807577 - e.mail: vt77.rj@trt1.jus.br
PROCESSO: 0101086-61.2019.5.01.0077
CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
REQUERENTE: ROSANA DOS SANTOS CORREA
REQUERIDO: CRITICARE COMERCIO DE PRODUTOS
CIRURGICOS LTDA - EPP
7252
DESPACHO PJe
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