2910/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2020
6151
2. Não havendo manifestação, aguarde-se o decurso de prazo
o reconhecimento da responsabilidade do sócio.
previsto no art. 11-A, CLT, relativamente à prescrição intercorrente.
Citado o Suscitado, quedou-se inerte.
É o relatório.
SAO GONCALO, 29 de Janeiro de 2020
Decido.
O crédito trabalhista é privilegiado e o trabalhador possui
hipossuficiência equiparável ao consumidor, motivo por que a
RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
responsabilidade dos sócios decorre da simples inadimplência da
Juiz(a) do Trabalho
executada, independentemente de outros requisitos exigidos para
p/jfb
aplicação da teoria maior prevista no CCB. O processo principal
confirma a inadimplência da pessoa jurídica, não havendo
necessidade de qualquer dilação probatória nesse sentido.
Pois bem, observando que o sócio acima permanece no quadro
societário da empresa executada, e que esta não detém patrimônio
suficiente para satisfação do crédito autoral, comprovado pela
Despacho
Processo Nº ATOrd-0100043-56.2018.5.01.0261
RECLAMANTE
PAULO JOSE DA CONCEICAO
ADVOGADO
MARCO AURELIO SANTOS
FREIRE(OAB: 159518/RJ)
ADVOGADO
Rosane de Oliveira Volkweis
Viana(OAB: 177020/RJ)
RECLAMADO
JULIO CEZAR BRANCO BARBOSA
DE CASTRO
RECLAMADO
PANDA E PANDORA COMERCIO DE
ALIMENTOS - EIRELI - ME
inadimplência contumaz da executada em outras demandas que
tramitam nesta especializada, tenho por preenchidos os requisitos
de insuficiência patrimonial da devedora e consequente confusão
patrimonial entre essa e o sócio, pois se assim não fosse, haveria
de imediatamente indicar bens livres e desembaraçados da
empresa para garantia do Juízo, nos termos do art. 50 do CC/2002.
Acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da
ré.
Intimado(s)/Citado(s):
Dispositivo
- PAULO JOSE DA CONCEICAO
Por todo o exposto, julgo procedente o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica a fim de reconhecer a
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo
RUA LOURENCO ABRANTES, 59, 1º andar, CENTRO, SAO
GONCALO - RJ - CEP: 24440-420
tel: - e.mail: vt01.sg@trt1.jus.br
PROCESSO: 0100043-56.2018.5.01.0261
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
responsabilidade solidária do sócio supracitado, determinando a sua
inclusão no polo passivo.
Custas de R$ 44,26, pelos suscitados.
Intimem-se as partes, sendo o suscitado, ainda, para pagamento
total da execução.
Decorrido o prazo legal, não havendo depósito voluntário, o
exequente deverá indicar meios de prosseguimento da execução
nos termos da nova redação do art. 878 da CLT no prazo de 10
dias.
RECLAMANTE: PAULO JOSE DA CONCEICAO
RECLAMADO: PANDA E PANDORA COMERCIO DE ALIMENTOS
SÃO GONÇALO, 29 de Janeiro de 2020
- EIRELI - ME e outros
DESPACHO PJe
RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica
(id. 4a82816) proposto por PAULO JOSÉ DA CONCEIÇÃO em face
de JÚLIO CEZAR BRANCO BARBOSA DE CASTRO, (CPF:
084.692.447-10), sócio da empresa PANDA E PANDORA
COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - ME , executada na
presente ação trabalhista.
Aduz o Suscitante, em síntese, a inadimplência da pessoa jurídica e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146942
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº ATOrd-0101706-74.2017.5.01.0261
RECLAMANTE
JOSE CARLOS MONTEIRO DE
SOUZA
ADVOGADO
Fernanda Cristina Barbosa
Santiago(OAB: 138404-D/RJ)
RECLAMADO
SANTANA SANTOS CONSTRUCAO E
REFORMA LTDA - ME