2153/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017
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mérito, dou provimento parcial ao recurso do Reclamante para: a)
Secretaria da 3ª Turma;
determinar que a multa do art. 477, §8º, da CLT seja calculada, nos
Brasília-DF, 07 de dezembro de 2016 (data do julgamento)
limites do pedido, com base no sobre o salário fixo e adicional de
JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE
periculosidade, fixados na r. sentença; b) deferir horas de
Desembargador Relator
sobreaviso; c) determinar que sobre o aviso prévio indenizado,
DECLARAÇÃO DE VOTO
Edital
incidam repercussões em FGTS, sem a multa (OJ 42 do C. TST),
observados os limites da inicial, observado os limites do pedido
inicial; d) deferir a multa prevista no artigo 467 da CLT e nego
provimento ao recurso da Reclamada, ficando indeferida a multa
por litigância de má-fé requerida nas contrarrazões pelo
Reclamante, nos termos da fundamentação.
Fixo novo valor às custas no importe de R$240,00, calculadas sobre
R$12.000,00, valor ora arbitrado à condenação, a cargo das
Reclamadas.
É como voto.
Por tais fundamentos,
Processo Nº RO-0002481-29.2015.5.10.0802
Relator
JOSE LEONE CORDEIRO LEITE
RECORRENTE
SAMUEL CAETANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
LUDMILLA COSTA LISITA(OAB:
3391/TO)
ADVOGADO
Clovis Teixeira Lopes(OAB: 875/TO)
RECORRENTE
CLARO S.A.
ADVOGADO
JOSE HENRIQUE CANCADO
GONCALVES(OAB: 57680/MG)
RECORRIDO
SYSTEM HOUSE LTDA - EPP
RECORRIDO
CLARO S.A.
ADVOGADO
JOSE HENRIQUE CANCADO
GONCALVES(OAB: 57680/MG)
RECORRIDO
SAMUEL CAETANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
Clovis Teixeira Lopes(OAB: 875/TO)
ADVOGADO
LUDMILLA COSTA LISITA(OAB:
3391/TO)
ACORDAMos Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal
Regional do Trabalho - 10ª Região, em sessão de julgamento:
aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários do
Intimado(s)/Citado(s):
- SYSTEM HOUSE LTDA - EPP
Reclamante e da segunda Reclamada, assim como das respectivas
contrarrazões, rejeitar a preliminar de sobrestamento do feito e, no
mérito, dar provimento parcial ao recurso do Reclamante para: a)
PODER JUDICIÁRIO
determinar que a multa do art. 477, §8º, da CLT seja calculada, nos
JUSTIÇA DO TRABALHO
limites do pedido, com base no sobre o salário fixo e adicional de
periculosidade, fixados na r. sentença; b) deferir horas de
sobreaviso; c) determinar que sobre o aviso prévio indenizado,
incidam repercussões em FGTS e multa de 40%, observado os
limites do pedido inicial; d) deferir a multa prevista no artigo 467 da
CLT e negar provimento ao recurso da Reclamada, ficando
indeferida a multa por litigância de má-fé requerida nas
contrarrazões pelo Reclamante. Fixado novo valor às custas no
importe de R$240,00, calculadas sobre R$12.000,00, valor ora
arbitrado à condenação, a cargo das Reclamadas, nos termos do
voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada.
Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os
Desembargadores Ricardo Alencar Machado (Presidente) e José
Leone Cordeiro Leite; e o Juiz Convocado Antônio Umberto de
Souza Júnior.
Ausentes os Desembargadores Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro e
José Ribamar Oliveira Lima Júnior, ambos em gozo de férias
regulamentares.
Ausente, ainda, a Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos,
convocada para compor o c. Tribunal Superior do Trabalho.
Pelo Ministério Público do Trabalho o Dr. Cristiano Otávio Paixão
Araújo Pinto (Procurador Regional do Trabalho).
PROCESSO 0002481-29.2015.5.10.0802 (RECURSO ORDINÁRIO
(1009))
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE
RECORRENTE: SAMUEL CAETANO DE OLIVEIRA, CLARO S.A.
RECORRIDO: SAMUEL CAETANO DE OLIVEIRA, SYSTEM
HOUSE LTDA - EPP, CLARO S.A.
EMENTA: FGTS SOBRE AVISO PRÉVIO. O pagamento relativo ao
período de aviso prévio, ainda que indenizado, está sujeito a
contribuição para o FGTS (Súmula 305 do C. TST).
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA.
SÚMULA 331 DO C. TST. Nos termos do item IV da Súmula 331 do
c. TST "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial".
Recurso ordinário do Reclamante conhecido e parcialmente
provido. Recurso ordinário da segunda Reclamada conhecido e
desprovido.
RELATÓRIO
A Exmª Juíza do Trabalho Substituta, Drª Suzidarly Ribeiro Teixeira
Fernandes, Auxiliar da 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, por meio
da r. sentença de fls. 223/231pdf, complementada pela r. decisão de
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