2305/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Setembro de 2017
ADVOGADO
JAMES AUGUSTO SIQUEIRA(OAB:
18065/DF)
797
Argumenta, em síntese, que foi aprovado no Concurso Público
promovido pela reclamada no ano de 2014, nos moldes do Edital n.
Intimado(s)/Citado(s):
01 - CEF, de 22 de janeiro de 2014, para o cargo de Técnico
- JOSE LUIZ DA SILVA FILHO
Bancário Novo, ocupando a posição n. 636, e que, durante a
Ex positis, a 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF julga
validade do concurso, a reclamada lançou editais para contratação
procedente em parte o pedido formulado por JOSE LUIZ DA
de mão de obra terceirizada na localidade escolhida pelo
SILVA FILHO, em face de CONSORCIO TIISA-CMT, para
reclamante para o desempenho da atividade fim da empresa, em
condenar a primeira reclamada ao cumprimento das obrigações e
especial, a de Técnicos Bancários, ou seja, para o exercício das
pagamento das parcelas deferidas, após o trânsito em julgado, tudo
mesmas atividades a serem desempenhadas pelos aprovados no
nos termos da fundamentação que passa a fazer parte deste
certame no cargo escolhido pelo reclamante, o que demonstraria,
dispositivo como se nele estivesse.
em tese, a necessidade de contratação de mão de obra, a
Liquidação da sentença nos termos da fundamentação.
existência de vagas e a disponibilidade orçamentária para a
À parte autora foi deferido o benefício da justiça gratuita.
contratação.
Custas sobre o valor da condenação, arbitrado provisoriamente em
Decide-se.
R$ 12.000,00, no importe de R$ 240,00, pela reclamada.
A antecipação dos efeitos da tutela, concedendo-se imediatamente
CIENTES AS PARTES (Súmula 197/TST).
a providência jurisdicional pleiteada, visa evitar dano irreparável ou
de difícil reparação. A tutela antecipada sacrifica a segurança
BRASILIA, 1 de Setembro de 2017
jurídica em prol da efetividade da jurisdição.
Para sua concessão, o novo CPC (2015), unificando os
pressupostos da medida cautelar e da tutela antecipada, exige a
LEONEL TOLENTINO RABELO
verificação da probabilidade do direito (evidência) e do perigo de
Intimação
dano ou risco ao resultado útil do processo (urgência), sendo que
Processo Nº RTOrd-0001084-79.2017.5.10.0020
RECLAMANTE
WESLEY RAMON DA SILVA
ADVOGADO
MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI
SANTOS(OAB: 25548/DF)
RECLAMADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
esse último requisito pode ser elidido em algumas situações
normativamente previstas.
Além dessas exigências, prescreve o novo Codex que o pedido
deverá ser reversível (artigo 298, §3º, CPC/2015), de sorte que
Intimado(s)/Citado(s):
nada poderá ser antecipado se posteriormente não puder ser
- WESLEY RAMON DA SILVA
indenizado.
No caso dos autos, a condição de reversibilidade da medida se
transmuda em verdadeiro óbice face ao pleito de imediata
PODER JUDICIÁRIO
contratação, tendo em vista que esta poderá, eventualmente,
JUSTIÇA DO TRABALHO
representar a prestação de serviço. Ocorre, contudo, que a força de
Trata-se de Reclamação Trabalhista movida por WESLEY RAMON
DA SILVA em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na
qual o autor, com base nos argumentos lançados na peça de
ingresso, pleiteia, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que
seja determinada a sua imediata convocação a fim de possibilitar a
celebração do contrato de trabalho entre as partes ou a reserva de
vaga até o julgamento final desta ação.
Pugna também pela juntada do quantitativo de desligamentos de
empregados e do número de terceirizados existentes nas unidades
da reclamada, bem como pela exibição de documentos calcados
nos seguintes documentos: Pregão Eletrônico 101/7066-2014;
Pregão Eletrônico 183/7066-2014; Pregão Eletrônico 136/70662014; Pregão Eletrônico 006/7066-2015; Contrato 1787/2014;
Contrato 3349/2012.
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trabalho não pode ser devolvida ao empregado, o que torna
irreversível o provimento que se pretende antecipar.
Relativamente à reserva de vaga, não se verifica a necessidade do
pleito, eis que a demandada, caso vencida neste processo, deverá
cumprir a decisão e efetuar a contratação independentemente da
existência ou não de vaga.
Com esses fundamentos, INDEFERE-SE o pedido de antecipação
de tutela concernente à imediata convocação do reclamante para a
celebração do contrato de trabalho entre as partes e à reserva de
vaga.
A exibição dos documentos pertinentes ao quantitativo de
desligamentos de empregados e do número de terceirizados
existentes nas unidades da reclamada, bem como pela exibição de
documentos calcados nos seguintes documentos: Pregão Eletrônico