2903/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2020
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até o final de 2017.
A reclamada insurge-se contra a decisão originária no tópico relativo
a horas extras e intervalo intrajornada.
Em seu depoimento, o autor disse que trabalhava das 08h às
19h30/20h, de segunda a sexta, e aos sábados, "pouco menos de
O autor, por sua vez, postula o pagamento de horas extras,
horas, até em torno das 18h, com 30/40 minutos de intervalo".
intervalo intrajornada, diferenças salariais em decorrência de
equiparação salarial, indenização por assédio moral, honorários de
A testemunha Nelson Caveski, ouvida a convite do autor, afirmou
sucumbência e limitação do valor da condenação ao indicado na
que "a jornada dos instaladores é das 08h às 20h, com intervalo em
inicial.
torno de meia hora".
As partes apresentam contrarrazões.
Isso tudo considerando, fixo a jornada do obreiro, por toda a
contratualidade, da seguinte forma: - De segunda a sexta-feira, das
É o sucinto relatório.
08h às 19:30h e em dois sábados ao mês, das 08h às 18h, sempre
com 30 minutos de intervalo.
VOTO
Dou provimento ao recurso para condenar a reclamada ao
Conheço dos recursos e das contrarrazões, por preenchidos os
pagamento de horas extras, excedentes a 8ª diária ou 44ª semanal,
pressupostos legais de admissibilidade.
com base na jornada ora arbitrada. Ante a habitualidade, defiro os
reflexos em DSR, férias com 1/3, décimo terceiro salário e depósitos
MÉRITO
de FGTS.
RECURSO DO AUTOR
Autorizo o abatimento das importâncias comprovadamente pagas
sob o mesmo título, sem qualquer limitação (OJ-SDI1-415 do TST).
1 - HORAS EXTRAS
2 - INTERVALO INTRAJORNADA
Pretende o autor sejam declarados inválidos os registros de jornada
no período compreendido entre o início da jornada até 10.06.2015.
O Juízo de origem condenou a ré ao pagamento do tempo
Com relação ao período posterior, pretende seja reconhecida a
suprimido do intervalo intrajornada, sem reflexos.
jornada declinada na inicial.
Inconformada, o autor sustenta ser devida a hora integral, ainda
Com razão.
quando a supressão tenha sido parcial. Postula, ainda, o
pagamento dos reflexos.
A testemunha ouvida a convite da própria reclamada reconheceu
que os controles de ponto nem sempre correspondiam a realidade,
A insurgência prospera parcialmente.
a saber: "Chegou a trabalhar até às 20h, mas não pode anotar
todas as horas laboradas além do horário no ponto".
Apesar de pessoalmente perfilhar o mesmo entendimento da
Julgadora de origem, curvei-me ao posicionamento majoritário no
Logo, não há como reconhecer a validade dos registros de jornada
âmbito deste Regional, retratado no item II da Súmula 68, verbis:
juntados pela reclamada.
II - O desrespeito ao intervalo intrajornada mínimo de uma hora
Assim sendo, a jornada fixada pelo Juízo a quo importa
torna devido o tempo em sua integralidade, e não somente o tempo
modificação.
suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho, possuindo natureza
Na inicial, o autor alegou que trabalhava, em média, das 08h às
jurídica salarial, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas
19h45, com 30 minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira e em
salariais (Súmula nº 437, itens I e III, do TST).
dois sábados e um domingo por mês, além de metade dos feriados
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146405