3585/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022
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ombro direito - sendo que o laudo médico-pericial previdenciário
reclamada. Sendo assim, não cabe falar em responsabilidade da ré
estabeleceu cessação do benefício em 07/12/2021.
no dever de indenizar. Indefiro, no todo, os pedidos formulados
Exerceu a mesma atividade laboral anterior de 07 /12/2021 data de
nesta ação.
seu retorno ao trabalho até a presente data.
Realmente, do contexto probatório dos autos não sobressai prova
CONCLUO, em vista dos laudos dos médicos assistentes, dos
satisfatória da existência de relação de causalidade entre as lesões
exames complementares, dos exames dos médicos do trabalho no
apresentadas pela autora com as suas atividades laborais e o
período do contrato, dos laudos dos médicos peritos previdenciários
alegado acidente de trabalho.
e do exame médico pericial de 31/03/2022, que o(a) Autor(a) não
Nego provimento ao recurso.
apresenta quadro de incapacidade laboral, tampouco redução
de sua capacidade laborativa e/ou sequelas do quadro
patológico que apresentou. (ID 01d562c; fl. 700 dos autos;
destaquei).
A ré concordou com o laudo.
A reclamante o impugnou aduzindo, em suma, que o perito foi
incoerente em suas respostas e que a patologia é, sim, decorrente
do labor. Disse que a conclusão é incompatível com as demais
provas dos autos e pugnou pela desconsideração da prova pericial.
Em que pesem os argumentos da obreira, pontuo que o perito
realizou ampla análise do histórico médico e profissional da autora,
inclusive anteriormente ao início do labor junto à reclamada.
Destaco, ainda, que conforme apreciação do auxiliar do juízo - que
ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do
é detentor da qualificação profissional e do conhecimento técnico
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
para tal avaliação - as atividades exercidas não possuíam risco
RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE
ergonômico específico e a origem da doença da autora é
PROVIMENTO. Sem alteração das custas.
degenerativa.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 13 de
A esse respeito, transcrevo o seguinte trecho do laudo:
outubro 2022, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho
Ao analisarmos os elementos médico-periciais observamos que a
Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz
Autora não estava exposta a riscos ergonômicos específicos -
Guglielmetto e a Juíza do Trabalho Convocada Sandra Silva dos
abdução forçada e/ou elevação dos membros superiores além da
Santos. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria
linha dos ombros - fatores determinantes para o
Zimmermann.
aparecimento/agravamento de síndrome do manguito rotador.
Os exames complementares demonstraram quadro de tendinose alteração das fibras dos tendões de caráter degenerativo, que é
determinante no comprometido do manguito rotador. Os laudos
HELIO BASTIDA LOPES
médico-periciais previdenciários não indicaram nexo profissional.
Relator
Considerando tais elementos resta prejudicado o nexo
causal/concausal com o labor. (ID 01d562c; fl. 700 dos autos;
destaquei).
VOTOS
No mais, o perito afirmou que "A patologia determinou incapacidade
laboral de 21/09/2020 a 07/12/2021. Atualmente não se constatou
"incapacidade laboral.
Tudo isso posto em consideração, entendo que não há qualquer
FLORIANOPOLIS/SC, 24 de outubro de 2022.
elemento capaz de infirmar a conclusão do Sr. Perito nos presentes
autos, motivo pelo qual a acolho.
Por consequência, tenho por ausente o nexo de causalidade entre
as doenças que acometem a autora e a atividade exercida na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190799
CAROLINE BEIRITH VIANNA
Servidor de Secretaria