3585/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022
1053
ADMISSIBILIDADE
RELATÓRIO
Conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões, porquanto
presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
Levando em consideração as matérias ventiladas, será analisado
ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau,
preferencialmente o recurso da ré AMCOM.
SC, sendo recorrentes AMCOM SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
LTDA., ADRIANO GOMES DA SILVA e BUNGE ALIMENTOS S.A.
e recorridas AS MESMAS PARTES e SEVEN COOPERATIVA DE
TRABALHO DOS PROFISSIONAIS EM TECNOLOGIA E GESTÃO
INTEGRADA DE NEGÓCIOS E SERVIÇOS.
O Juízo Primeiro julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos
na petição inicial (fls. 1007-1022; 1151-1152).
A ré Bunge recorre, pleiteando a reforma da sentença em relação à
inexistência de responsabilidade subsidiária - limitação, à ordem na
MÉRITO
execução, às diferenças das verbas rescisórias, às diferenças de
FGTS, aos juros de mora e correção monetária, aos honorários
sucumbenciais, à Justiça Gratuita, ao prequestionamento (fls. 10291050).
Depósito recursal (fls. 1053-1054) e custas processuais (fls. 1051-
RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ AMCOM SISTEMAS DE
1052) recolhidos.
INFORMAÇÃO LTDA.
O autor apresentou contrarrazões (fls. 1183-1192).
O autor recorre, pleiteando a reforma da sentença em relação às
horas extras - intervalo intrajornada, à ruptura contratual presunção - princípio da continuidade da relação de emprego, à
limitação do valor da condenação, à Justiça Gratuita, aos honorários
de sucumbência (fls. 1059-1099).
1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO - COOPERATIVA DE TRABALHO -
As rés AMCOM (fls. 1221-1239) e Seven (fls. 1240-1256)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - VERBAS DEVIDAS
apresentaram contrarrazões
(ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS)
A ré AMCOM recorre, pleiteando a reforma da sentença em relação
ao vínculo empregatício - cooperativa de trabalho - responsabilidade
solidária - verbas devidas, aos honorários advocatícios (fls. 11541176).
A ré AMCOM assevera, em síntese, que "o recorrido é profissional
Depósito recursal (fls. 1178-1179) e custas processuais (fls. 1177-
da área de CONSULTOR III, a qual, frente sua liberdade de
1180) recolhidos.
trabalho, prestava serviços como cooperado da segunda ré, em
O autor apresentou contrarrazões (fls. 1193-1217).
favor da recorrente, durante o período de 31/07/2016 a 07/08/2018"
É o relatório.
(fl. 1156), inexistindo o vínculo de emprego declarado ou fraude.
A ré Bunge afirma que "não restou comprovado nos presentes autos
a suposta prestação de serviços pelo Recorrido a esta Recorrente"
(fl. 1032) e que não houve culpa sua na contratação da AMCOM e
FUNDAMENTAÇÃO
nem sequer na execução do contrato. Subsidiariamente, sua
responsabilização "deve se limitar aos supostos direitos adquiridos
pelo Reclamante no período em que este pudesse ter comprovado
que prestou serviços dos quais tenha se beneficiado a esta
Reclamada COM EXCLUSIVIDADE, nos termos do inciso V, da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190799