2061/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Setembro de 2016
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"Os princípios do devido processo legal, da boa fé processual e do
enquanto perscrutor da verdade real.
contraditório, juntos, servem de base para o surgimento de outro
Por fim, defendem, ainda, que o comando inserto no art. 435 do
princípio do processo: o princípio da cooperação." (p.124)
CPC, ao prever a licitude da juntada, em qualquer tempo, de
documentos novos, deve ser interpretada de modo ampliativo para
"Esse modelo caracteriza-se pelo redimensionamento do princípio
abranger não apenas a prova documental, como também a prova
do contraditório, com a inclusão do órgão jurisdicional no rol dos
oral destinada ao desfecho meritório da lide, tanto na instância
sujeitos do diálogo processual, e não mais como um mero
primeira quanto nos tribunais.
espectador do duelo entre as partes." p.125
Assim, converto o julgamento em diligência e determino seja
intimada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para juntar aos autos,
"A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade
no prazo de 30 (trinta) dias, o número exato de Agências e pontos
das partes (marca do processo liberal dispositivo). Também não se
de atendimento existentes no polo de Patos-PB com a quantidade
pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo
de terceirizados prestando serviços nessas unidades, com suas
órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
respectivas atribuições.
Busca-se uma condução cooperativa do processo, sem destaques
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento.
para qualquer dos sujeitos processuais." (Diddier, Jr; Cunha,
Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III.
Editora Jus Podivm. 2016). p.125)
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Relator
Em que pese, portanto, toda uma construção anteriormente voltada
à observância dos aspectos formais do processo, a superveniência
do código de processo civil em vigor, em boa hora, inaugura a
ênfase nas decisões de mérito, calcada na cooperação das partes e
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
da boa fé na condução dos atos para que a solução das lides
Desembargador Relator
repouse o mais próximo possível do ideal de justiça a que se propõe
JOAO PESSOA, 9 de Setembro de 2016
o próprio Direito enquanto ciência.
Ainda no âmbito da obra de Freddie Didier Jr e Leonardo Carneiro
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
da Cunha, importa ressalvar que os autores entendem ser
Desembargador Federal do Trabalho
Notificação
plenamente possível a produção de provas em Tribunal, seja nas
ações originárias, seja em sua atuação recursal, doutrina que
Processo Nº ED-0039200-50.2010.5.13.0010
Processo Nº ED-00392/2010-010-13-00.3
entendo oportuna a transcrição:
Relator
Embargado
"Mesmo em julgamento de recurso, é bom frisar, o tribunal tem
poder instrutório. Veja, por exemplo, o caso da apelação: não lhe
cabe apenas reexaminar as provas que já foram colhidas em
primeira instância; é possível que o tribunal determine a produção
de novas provas. Embora pareça desnecessário, cumpre afirmar
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
MARIA DAS GRAÇAS DE FRANÇA
DINIZ
Advogado do Embargado CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
Embargante
MUNICIPIO DE ARAÇAGI-PB
Advogado do
JOSE ANCHIETA DOS SANTOS(OAB:
Embargante
8829/PB)
Advogado do
ANTONIO TEOTONIO DE
Embargante
ASSUNÇAO(OAB: 10492/PB)
que essas novas provas devem ser produzidas em contraditório"
Intimado(s)/Citado(s):
De acordo com os precitados doutrinadores, a afirmação se baseia
- MARIA DAS GRAÇAS DE FRANÇA DINIZ
- MUNICIPIO DE ARAÇAGI-PB
na aplicabilidade do art. 370 do CPC que trata do poder instrutório
do juiz que defendem não estar adstrita ao julgador de primeira
instância, dado o caráter uno da jurisdição. Prosseguem em sua
argumentação, atentos ao que dispõem os arts. 932, I, 342, 493 e
1014, respectivamente voltados às atribuições do relator e à
possibilidade de alegação de fatos novos aliados à garantia do
contraditório para concluir favoravelmente à proatividade do Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99422
INTIMAÇÃO
Ciência a parte embargada do despacho sequencial 0113, exarado
pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, para,
querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos
declaratórios opostos.
Notificação
Processo Nº RO-0066500-31.2013.5.13.0026