2164/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2017
É o relatório.
388
transcrita.
Intimem-se às partes da decisão, sendo o reclamado por Oficial de
II - FUNDAMENTAÇÃO
Justiça.
Devolva-se o prazo de Recurso Ordinário às partes.
1. DA ADMISSIBILIDADE:
Os Embargos de Declaração foram apresentados no prazo legal,
JOSÉ GUILHERME MARQUES JUNIOR
haja vista que observaram o quinquídio legal, nos termos do art. 897
Juiz do Trabalho
-A pelo que restam admitidos.
2. Da nulidade da citação
GUARABIRA, 6 de Fevereiro de 2017
A embargante, em síntese, nulidade da citação inicial, requerendo,
que todos os atos decorrentes da citação inicial sejam declarados
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
nulo de pleno direito.
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
Não assiste razão a embargante.
A sentença, no tópico da revelia e confissão ficat da ABBC, assim
assevera:
"Ressalte-se que a reclamada foi devidamente citada por Oficial de
Justiça, como comprova a certidão de 16 de março de 2015
(id.Num. 2561697 - Pág. 1), para a audiência que se realizou no dia
06 de abril.
Por isso, não há razão para a reclamada, na petição id. Num.
8bdc226 - Pág. 1, ter falado em nulidade do processo. "
Desse modo, este juízo de forma expressa rejeitou o pedido da
Processo Nº RTOrd-0131104-78.2015.5.13.0010
AUTOR
HEIDE SUELLEN MIRANDA COSTA
OLIVEIRA
ADVOGADO
ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RÉU
PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO
RÉU
ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA
DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
ADVOGADO
THADEU ARAUJO LUNA(OAB:
19549/PB)
ADVOGADO
EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB:
98688/SP)
LITISCONSORTE
SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO
ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
reclamada de nulidade da citação inicial.
A sentença prolatada, na verdade, representa as conclusões a que
Intimado(s)/Citado(s):
chegou o Juízo em relação à lide proposta, após a valoração das
- HEIDE SUELLEN MIRANDA COSTA OLIVEIRA
- SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO
EST.PARAIBA
provas obtidas durante a instrução processual, firmando assim, o
seu convencimento, inclusive no que se refere ao objeto dos
embargos. Fica claro, na verdade, que a embargante pretende
trazer à discussão matéria de mérito, o que é incabível em sede de
PODER JUDICIÁRIO
embargos de declaração. Sendo assim, observa-se, que uma nova
JUSTIÇA DO TRABALHO
análise de mérito só é possível em um julgamento de Recurso
Ordinário, de forma que os Embargos de Declaração opostos não
DECISÃO:
são o meio processual adequado para a análise da matéria.
Recebo o recurso ordinário interposto pelo Estado da Paraíba e
Desta feita, não há que se falar em omissão e/ou contradição no
ABBC, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
julgado o qual, por conseguinte, não merece reforma nesse sentido.
Notifiquem-se as partes contrárias, para que apresentem, querendo,
no prazo legal, suas contrarrazões.
III. - DISPOSITIVO
Decorrido o prazo legal ou apresentadas as respostas, remetam-se
Isto posto, decido admitir os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
os autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
opostos por ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE
GUARABIRA, 6 de Fevereiro de 2017
BENEFICENCIA COMUNITARIA em face de ADALBERTO
ALEXANDRE DA SILVA, eis que presentes os pressupostos
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
extrínsecos, e no mérito, propriamente dito, rejeitar suas
Juiz do Trabalho Substituto
alegações. Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual
passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103957
Notificação
Processo Nº RTOrd-0131104-78.2015.5.13.0010