2194/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Março de 2017
RECORRIDO
CONSTRUTORA FIXAR E
INCORPORACAO LTDA. - ME
GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
Alexandre Gomes de Luna
IREMAR CUNHA DOS SANTOS
ADVOGADO
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA FIXAR E INCORPORACAO LTDA. - ME
- KELSON OLIVEIRA DE CARVALHO
136
NILTON CARLOS PEREIRA
MADUREIRA(OAB: 18708/PE)
G.D. SERVICOS AGRICOLAS NOVO
HORIZONTE LTDA - ME
EMERSON MESSIAS SANTOS(OAB:
279253/SP)
ODAIR DE OLIVEIRA JUNIOR(OAB:
354218/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- G.D. SERVICOS AGRICOLAS NOVO HORIZONTE LTDA - ME
- MARIA DO SOCORRO EUFRASIO DA SILVA
EMENTA
RECURSO DO RECLAMANTE. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. O
EMENTA
desvio de função é caracterizado pelo exercício habitual de
RECURSO
atividades estranhas às pactuadas pelas partes para execução do
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PONTO. DEFERIMENTO DAS
contrato de trabalho firmado. No caso, por inexistirem provas
HORAS EXTRAS. Constatando-se que a reclamada não
consistentes de que as atividades desenvolvidas pelo autor, no
apresentou os cartões de ponto da autora, ônus que era seu, impõe
curso do contrato de trabalho,
-se a
se afastaram das funções
DA RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO.
reforma da sentença, para condenar a empresa ao
originalmente fixadas, é indevida a diferença salarial e seus
pagamento das horas extras devidas, apuradas de acordo com os
reflexos pleiteados. Recurso ordinário a que se nega provimento.
elementos existentes nos autos. Recurso a que se dá provimento
RECURSO DA RECLAMADA:
parcial.
DÉBITOS TRABALHISTAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI 8.177/1991. TAXA
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
REFERENCIAL.
IPCA-E.
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
IMPOSSIBILIDADE. A Lei nº 8.177/1991 estabelece que os débitos
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
trabalhistas devem ser corrigidos monetariamente pelo índice
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para condenar a reclamada,
correspondente à taxa referencial diária, com acréscimo de juros
G.D. SERVICOS AGRÍCOLAS NOVO HORIZONTE LTDA - ME, a
moratórios de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação. O
pagar à reclamante, MARIA DO SOCORRO EUFRÁSIO DA SILVA,
Colendo TST, em decisão proferida em sede de incidente de
no prazo de 15 dias do trânsito em julgado deste acórdão: a) uma
inconstitucionalidade, julgou inconstitucional o dispositivo legal que
hora extra diária, de segunda a sexta-feira, e duas horas e meia,
prevê a correção pela TR, determinando que, doravante, as
aos sábados, durante os dois contratos de trabalho (de 01.10.2015
atualizações fossem feitas pelo IPCA-E. Contudo, essa decisão do
a 30.10.2015 e de 16.05.2016 a 11.06.2016); b) duas horas in
TST foi cassada pelo Supremo Tribunal Federal, ao menos
itinere, por dia, dos dois contratos de trabalho acima mencionados,
provisoriamente, em sede liminar. Assim, há de permanecer a
excluindo-se o período de 16 a 31.05.2016, em que há
antiga prescrição legal da Lei nº 8.177/1991. Recurso ordinário a
comprovação de pagamento nos autos; c) reflexos das horas extras
que se dá parcial provimento.
sobre as verbas rescisórias, férias mais 1/3, 13º salário, DSR e
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
FGTS, relativos aos dois períodos de trabalho reclamados.
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Incidência de juros de mora e correção monetária, nos termos da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
lei. Deduções previdenciárias e fiscais a serem observadas de
PROVIMENTO ao
RECURSO DO RECLAMANTE. E DAR
acordo com a legislação específica. Custas, pela reclamada, no
PROVIMENTO PARCIAL ao RECURSO DA RECLAMADA, para
importe de R$ 100,00, arbitradas para tal finalidade. E, tendo em
determinar que a correção monetária dos créditos trabalhistas
vista tratar-se de conduta discriminatória da empresa reclamada,
nestes autos seja feita pela Taxa Referencial (TR), de acordo com a
determina-se a expedição de Ofício e o envio de cópias dos
Lei nº 8.177/1991, mantendo-se os juros moratórios previstos na
presentes autos ao Ministério Público do Trabalho, para ciência de
mesma Lei.
tal fato, a fim de que tome as providências que entender cabíveis.
SUBSTITUIÇÃO
PELO
Custas provisoriamente mantidas, até ulterior
confecção de cálculos na origem. João Pessoa-PB, 21/03/2017.
João Pessoa-PB, 21/03/2017.
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0000799-66.2016.5.13.0011
Relator
EDVALDO DE ANDRADE
RECORRENTE
MARIA DO SOCORRO EUFRASIO DA
SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105505
Acórdão DEJT
Relator
Processo Nº RO-0000818-05.2016.5.13.0001
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE