2442/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Março de 2018
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Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
sobrestamento processual, à luz dos arts. 543-B, § 1º, do
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
CPC/1973, e 1036 do NCPC, diz respeito apenas aos processos
submetidos à apreciação do STF, em recurso extraordinário, não
João Pessoa - PB
sendo esta a hipótese dos autos.
Ademais, a decisão proferida pelo STF no ARE 791.932 RG-DF
Assinatura
envolve a suspensão dos processos nos quais se discute a
JOAO PESSOA, 25 de Março de 2018
terceirização da atividade de call center em empresas
concessionárias de telecomunicações, e a do ARE 713.211-MG, em
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
empresa de celulose.
Desembargador Federal do Trabalho
Este litígio, contudo, envolve a terceirização de atividade em
Decisão
Processo Nº RO-0002075-56.2016.5.13.0004
Relator
CARLOS COELHO DE MIRANDA
FREIRE
RECORRENTE
CONTAX-MOBITEL S.A.
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRENTE
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
PAULO AUGUSTO GRECO(OAB:
119729/SP)
RECORRIDO
VANESSA KELLY CAVALCANTE DA
SILVA
ADVOGADO
DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO
FERDINANDO HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 21146/PB)
RECORRIDO
CONTAX-MOBITEL S.A.
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
PAULO AUGUSTO GRECO(OAB:
119729/SP)
instituição bancária.
Logo, não há falar em sobrestamento desta ação.
Requer que todas as futuras notificações sejam procedidas em
nome da Advogada Dra. Carla Elisangela Ferreira Alves Teixeira,
OAB-PE 18.855, CPF/MF nº780.457.624-20, sob pena de nulidade.
Nada a deferir, tendo em vista que a advogada já se encontra
cadastrada nos autos.
1.2 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05.03.2018 - ID.
20e31fe; recurso apresentado em 15.03.2018 - ID. 4860ed2).
Regular a representação processual (ID. 5a0ccbd).
Preparo regular (IDs. aff50c8 e c798882).
1.3 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Intimado(s)/Citado(s):
1.3.1 TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ENQUADRAMENTO BANCÁRIO
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CONTAX-MOBITEL S.A.
- VANESSA KELLY CAVALCANTE DA SILVA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331 do TST
b) violação dos arts. 5º, II, 7º e 170 da CF
c) violação dos arts. 2º e 3º da CLT; 4º-A, § 2º, 9º, § 3º, e 10 da Lei
nº 6.019/1974; 6º da LINDB, e 94 da Lei nº 9.473/1997; Lei nº
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
13.429/2017
d) divergência jurisprudencial
Fundamentação
O Regional deixou assente que o reclamante conseguiu comprovar
RECURSO DE REVISTA - RR 0002075-56.2016.5.13.0004 -
suficientemente que realizava as funções típicas de bancário,
PRIMEIRA TURMA
desincumbindo-se, assim, do ônus que lhe competia de provar fato
RECORRENTES: CONTAX-MOBITEL S.A. e BANCO
constitutivo de seu direito, conforme regra insculpida no art. 818 da
SANTANDER (BRASIL) S.A.
CLT c/c 373, I, do CPC.
RECORRIDOS: VANESSA KELLY CAVALCANTE DA SILVA,
Asseverou que restou patente a ilicitude da terceirização no
CONTAX-MOBITEL S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
presente caso, porque o banco reclamado terceirizava atividade-fim.
Destacou que a hipótese trata de típica terceirização fraudulenta,
1 RECURSO DA CONTAX-MOBITEL S.A.
inteiramente vedada pela legislação em vigor, que atrai a aplicação
do art. 9º da CLT e impõe a responsabilidade solidária das
1.1 PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES. PEDIDO DE SUSPENSÃO
reclamadas nos termos previstos no Enunciado 331, I e III, do TST.
DO FEITO
Nesse norte, o acórdão entendeu escorreita a sentença que
Conforme entendimento adotado pela Corte Superior Trabalhista, o
reconheceu a ilicitude da terceirização havida entre as reclamadas,
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