2715/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Maio de 2019
Processo Nº RTSum-01191/2007-007-13-00.5
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Reclamado
CELIO SOUTO SILVA
ALEX SOUTO ARRUDA(OAB:
10358/PB)
LINETE TORQUATO DE MENEZES e
outro
Intimado(s)/Citado(s):
- CELIO SOUTO SILVA
- LINETE TORQUATO DE MENEZES e outro
2. DISPOSITIVO
ISTO POSTO, pronuncia-se a prescrição intercorrente, com fulcro
no art. 884, §1º da CLT, art. 40, §4º da Lei nº. 6.830/80 e arts. 924,
V, e 925, do CPC, e EXTINGUE-SE, COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, o processo executivo em face dos executados.
Dispenso as custas processuais de execução com fundamento na
Portaria 49/2004 do Ministério da Fazenda, que autoriza a não
inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos com a Fazenda
Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil
reais), bem assim autoriza o não ajuizamento das execuções fiscais
de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou
inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Transitada em julgado esta decisão, excluam-se os réus do
BNDT/SERASA, levantem-se as restrições judiciais sobre bens
móveis ou imóveis caso existentes e arquivem-se definitivamente os
presentes autos.
Intimações na forma da lei.
O valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a
R$20.000,00, portanto, fica dispensada a manifestação da
Procuradoria Geral Federal acerca dos cálculos de liquidação, nos
termos da Portaria MF nº. 582/2013 (DOU de 13/12/2013) e da
Portaria PGF nº. 839/2013 (DOU de 27/12/2013, Seção 1, p.64).
Despacho
Processo Nº ACum-0081500-07.2008.5.13.0007
Processo Nº ACum-00815/2008-007-13-00.8
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Reclamado
Reclamado
Reclamado
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO HOTELEIRO E
SIMILARES DE CAMPINA GRANDE E
REGIAO
PAULO SERGIO CUNHA DE
AZEVEDO(OAB: 7261/PB)
KITTUTS LANCHONETE LTDA
(BONNOPRATO FAST FOOD)
FENELON ARAUJO DE LUCENA
FILHO (SÓCIO)
MONICA SUELY SILVA COSTA
(SÓCIA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FENELON ARAUJO DE LUCENA FILHO (SÓCIO)
- KITTUTS LANCHONETE LTDA (BONNOPRATO FAST FOOD)
- MONICA SUELY SILVA COSTA (SÓCIA)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO
HOTELEIRO E SIMILARES DE CAMPINA GRANDE E REGIAO
474
Dispenso as custas processuais de execução com fundamento na
Portaria 49/2004 do Ministério da Fazenda, que autoriza a não
inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos com a Fazenda
Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil
reais), bem assim autoriza o não ajuizamento das execuções fiscais
de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou
inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Transitada em julgado esta decisão, excluam-se os réus do
BNDT/SERASA, levantem-se as restrições judiciais sobre bens
móveis ou imóveis caso existentes e arquivem-se definitivamente os
presentes autos.
Intimações na forma da lei.
O valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a
R$20.000,00, portanto, fica dispensada a manifestação da
Procuradoria Geral Federal acerca dos cálculos de liquidação, nos
termos da Portaria MF nº. 582/2013 (DOU de 13/12/2013) e da
Portaria PGF nº. 839/2013 (DOU de 27/12/2013, Seção 1, p.64).
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010500-10.2009.5.13.0007
Processo Nº RTOrd-00105/2009-007-13-00.9
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Reclamado
IRENALDO DOS SANTOS JUNIOR
PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
FRANCISCO PEDRO DA SILVA(OAB:
3898/PB)
JOSE EVANDRO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- IRENALDO DOS SANTOS JUNIOR
- JOSE EVANDRO DOS SANTOS
2. DISPOSITIVO
ISTO POSTO, pronuncia-se a prescrição intercorrente, com fulcro
no art. 884, §1º da CLT, art. 40, §4º da Lei nº. 6.830/80 e arts. 924,
V, e 925, do CPC, e EXTINGUE-SE, COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, o processo executivo em face dos executados.
Dispenso as custas processuais de execução com fundamento na
Portaria 49/2004 do Ministério da Fazenda, que autoriza a não
inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos com a Fazenda
Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil
reais), bem assim autoriza o não ajuizamento das execuções fiscais
de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou
inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Transitada em julgado esta decisão, excluam-se os réus do
BNDT/SERASA, levantem-se as restrições judiciais sobre bens
móveis ou imóveis caso existentes e arquivem-se definitivamente os
presentes autos.
Intimações na forma da lei.
O valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a
R$20.000,00, portanto, fica dispensada a manifestação da
Procuradoria Geral Federal acerca dos cálculos de liquidação, nos
termos da Portaria MF nº. 582/2013 (DOU de 13/12/2013) e da
Portaria PGF nº. 839/2013 (DOU de 27/12/2013, Seção 1, p.64).
Despacho
2. DISPOSITIVO
Processo Nº RTOrd-0042900-77.2009.5.13.0007
Processo Nº RTOrd-00429/2009-007-13-00.7
ISTO POSTO, pronuncia-se a prescrição intercorrente, com fulcro
no art. 884, §1º da CLT, art. 40, §4º da Lei nº. 6.830/80 e arts. 924,
V, e 925, do CPC, e EXTINGUE-SE, COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, o processo executivo em face dos executados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133796
Reclamante
Advogado do
Reclamante
MARIA VERONICA SANTOS
PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)