2716/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Ora, constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista, nos termos do referido dispositivo legal
celetista.
Requisito ou pressuposto esse não observado nos termos recursais,
já que o recorrente se limitou a transcrever integralmente os
fundamentos da decisão prolatada no acórdão ordinário atacado, no
que concerne à matéria ou questão ora impugnada no tópico em
apreço.
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Processo Nº RO-0001860-17.2016.5.13.0025
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO
JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO
MATEUS SOUTO MAIOR CALDAS
RIBEIRO(OAB: 19326/PB)
RECORRIDO
DENILTON LIMA ARAUJO
ADVOGADO
MAILSON LIMA MACIEL(OAB:
10732/PB)
ADVOGADO
HILDEMAR GUEDES MACIEL(OAB:
3135/PB)
TERCEIRO
WOLGRAND NUNES BEZERRA
INTERESSADO
Relator
No caso, e nos moldes da jurisprudência do TST, a transcrição
integral dos fundamentos da decisão regional, sem que a parte
aponte o excerto específico da matéria a que pretende revisão pela
Instância Superior, ainda que seja o único tema do julgamento
Intimado(s)/Citado(s):
- DENILTON LIMA ARAUJO
- ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
proferido pelo Tribunal de origem, não atende a finalidade legal
disposta no diploma consolidado a autorizar o manejo do apelo
revisional ora interposto.
PODER JUDICIÁRIO
Trata-se do cotejo analítico de teses, razão pela qual não basta a
JUSTIÇA DO TRABALHO
transcrição integral dos fundamentos do acórdão regional
impugnado, no particular, mas sim o trecho transcrito referente ao
tema atacado, cuja reforma é pretendida no recurso de revista.
Oportuno registrar que meros destaques na transcrição integral dos
fundamentos do acórdão regional impugnado, não suprem a
observância e obrigatoriedade de transcrição somente do trecho da
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA - RO 0001860-17.2016.5.13.0025 PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: DENILTON LIMA ARAÚJO
RECORRIDA: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S/A
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista que o caso requer para o
devido cotejo analítico de teses.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista resta
prejudicado, considerando o cabal descumprimento de seu
pressuposto próprio de recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I,
da CLT.
1 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09.04.2019 - ID.
2782929 - Pág. 1; recurso apresentado em 22.04.2019 - ID.
6a4fbaf).
Regular a representação processual (ID. 4d9119e - Pág. 1).
Preparo dispensado (beneficiário da justiça gratuita - ID. 69fc342 -
Por conseguinte, no particular, também resta inviável a análise do
Pág. 8).
recurso de revista em tela, nos termos propostos pelo recorrente.
2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
3 CONCLUSÃO
2.1 HORAS EXTRAS
Denego seguimento ao presente recurso de revista.
Publique-se.
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 338, III, do TST
b) violação dos arts. 74 e 818, II, da CLT
GVP/AA
c) divergência jurisprudencial
A Turma julgadora destacou que a empresa acionada apresentou
Assinatura
os cartões de ponto do período laborado, constando variações nas
JOAO PESSOA, 6 de Maio de 2019
anotações, sobretudo no horário de saída.
Assinalou que cabia ao autor o ônus de desconstituir tal prova,
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133857
porém o reclamante não se desvencilhou do seu encargo
processual, na medida em que não apresentou provas capazes de
infirmar os registros de horário adunados pela demandada.