3222/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
688
II FUNDAMENTOS
II.1 Dos pedidos vinculados a jornada de trabalho.
Sustenta o reclamante que desde sua admissão laborava de
Processo Nº ATSum-0000357-70.2020.5.13.0008
AUTOR
UBIRATAN SILVA VIEIRA
ADVOGADO
KAYAN DE MACEDO FELIX(OAB:
28044/PB)
ADVOGADO
PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO
TERESA RACHEL BRITO NEVES
PEREIRA RABELLO(OAB: 11528/PB)
ADVOGADO
ALYSSON ALVES VILLAR(OAB:
26380/PB)
ADVOGADO
LIGIA VITORIA DE LIMA
RODRIGUES(OAB: 27990/PB)
RÉU
REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
segunda-feira a sábado das 06h40min. as 16h00min, com a
concessão de trinta minutos de pausa intrajornada.
O reclamante alega que o sistema de controle de ponto era falho na
medida em que o aparelho de registro costumeiramente encontravase quebrado, e que o sistema de banco de horas não era observado
pela empresa.
Por sua vez, o reclamado afirmou que o reclamante não exercia
labor em sobrejornada.
Com efeito, pela distribuição do ônus da prova, incumbia ao
reclamante provar o trabalho em regime de sobrejornada, conforme
Intimado(s)/Citado(s):
dispõe o artigo 818 da CLT, tendo em vista que a parte reclamada,
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
que tinha aptidão para a prova, apresentou cópias dos controles de
horário assinados pelo autor e cujo registro era feito pelo sistema
biométrico.
PODER JUDICIÁRIO
A primeira testemunha do reclamante apresentou a seguinte versão
JUSTIÇA DO
acerca das alegações de fato controvertidas:
que trabalha na reclamada desde 2013; que atualmente sua função
é ajudante de entrega, porém foi colocado para trabalhar
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3acd70
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
internamente porque sofreu acidente de trabalho; que nunca
trabalhou na rota com o reclamante; que o reclamante atualmente é
auxiliar administrativo, e anteriormente era ajudante de entrega; que
o depoente trabalha de 14 às 22:15/ 22:20 horas; que registra ponto
biométrico; que quando registra a saída vai embora em seguida;
que há vezes que chega para trabalhar e o registro está quebrado,
I – RELATÓRIO
nesse caso comunica ao supervisor; que nesse caso é o supervisor
quem registra no sistema; que muitas vezes o ponto está quebrado;
Cuida-se de reclamação trabalhista proposta por Ubiratan Silva
Vieira em face de Refrescos Guararapes, onde o reclamante afirma
ter sido contratado para exercer a função de ajudante de entrega
em 12.08.1997. Postula o pagamento referente ao trabalho em
sobrejornada, bem como os reflexos pertinentes. Pugna pelo
reconhecimento de seu enquadramento sindical na categoria dos
comerciários.. Requereu a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita.
Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência una
designada onde apresentou contestação escrita protestando pela
improcedência dos pleitos do reclamante.
Foram juntados documentos e ouvidas testemunhas.
Houve a reabertura da instrução processual por força de decisão do
Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
Frustradas as tentativas conciliatórias, as partes ofereceram razões
finais remissivas.
É o que se tem a relatar. Decide-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166670
que anteriormente trabalhou de 22 às 06:00 horas; que às vezes
passava desse horário; que quando o depoente chega às 14 horas
o reclamante está lá; que o reclamante sai às 16 horas; que o
reclamante sofreu acidente de trabalho e perdeu a visão de um
olho, retornou e ficou um ano sem função específica, e atualmente
trabalha junto com o depoente no controle de qualidade dos
produtos que chegam e também verifica as mercadorias perto da
validade para serem retiradas do balcão; que o depoente também
faz checagem das mercadorias das carretas que chegam, 7 a 8 por
dia, mas nos períodos de festa aumenta; que na equipe da
expedição há 5 pessoas e um supervisor; que anteriormente o
supervisor era Neto, e desde a pandemia Franklin está no setor;
que não registra intervalo, e até o início da pandemia não havia
intervalo de uma hora, que só passou a ocorrer com a pandemia;
que o supervisor chamava o depoente durante o intervalo para
voltar a trabalhar; que antes da pandemia não havia orientação para
tirar uma hora de almoço; que após 13 horas o relógio de ponto