3591/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022
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cumprimento do julgado.
INTIMAÇÃO
Deferidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1511c7
Honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo da reclamada,
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
fixados em 10% do valor do crédito líquido apurado na presente
III CONCLUSÃO.
reclamação trabalhista, em favor do advogado da parte autora.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a
decido: acolher em parte o pedido de aplicação da reforma
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
trabalhista ao processo; rejeitar a preliminar de ilegitimidade
Custas processuais pela reclamada, calculadas à base de 2% sobre
passiva; extinguir, sem resolução do mérito, o pedido da reconvinte
o valor da condenação, calculado conforme planilha anexa.
para prestação de contas pela reconvinda, nos termos do artigo
Juros e correção monetária com adoção dos índices legais
485, IV do CPC; rejeitar as impugnações ao pedido de justiça
aplicáveis.
gratuita e aos documentos; extinguir o processo com resolução do
Contribuições previdenciárias calculadas sobre saldo de salário e
mérito, em relação aos pedidos anteriores a 07.06.2017, atingidos
adicional por acúmulo de função e seus reflexos sobre 13º salário e
pela prescrição parcial (art. 487, II, do CPC); e, no mérito, julgar
horas extras, ficando afastada a incidência sobre as verbas de
improcedentes os pedidos formulados por CLAUDIA BERNARDO
natureza meramente indenizatória (reflexos em férias com terço
MOREIRA em face de MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA.;
constitucional e FGTS), conforme estabelece a Lei nº 8.212/91, art.
julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na
28, § 9º, e obedecidas as diretrizes da Lei 10.035/00. Deve ser
reconvenção oposta por MOTOMAR PEÇAS E ACESSÓRIOS
observada a isenção da reclamada ao pagamento da cota patronal.
LIMITADA em face de CLAUDIA BERNARDO MOREIRA, para
Retenção do imposto de renda, no momento em que os valores
reconhecer a dispensa por justa causa da reclamante/reconvinda;
estiverem disponíveis ao trabalhador, a cargo da fonte pagadora,
julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na
nos termos dos artigos 28, da Lei 10.833/03 e 46, da Lei 8.541/92.
reclamação trabalhista proposta por CLAUDIA BERNARDO
Desnecessária a expedição de ofício à União (PGF-INSS).
MOREIRA em face de MOTOMAR PEÇAS E ACESSÓRIOS
Notifiquem-se as partes.
LIMITADA, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, após
o trânsito em julgado decisão:
(datado e assinado eletronicamente)
III.1 saldo de salário de 14 dias;
III.2 adicional por acúmulo de função de 30%, calculado sobre os
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
salários base recebidos pela autora, com reflexos em saldo de
Juiz do Trabalho Substituto
salário, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, horas
extras e FGTS, observadas as restrições dos pedidos e o período
Processo Nº ATOrd-0000370-29.2022.5.13.0031
AUTOR
CLAUDIA BERNARDO MOREIRA
ADVOGADO
JOSE FELIPE GOMES
BARBOSA(OAB: 28647/PB)
ADVOGADO
FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
RÉU
MOTOMAR PECAS E ACESSORIOS
LIMITADA
ADVOGADO
AUGUSTO ULYSSES PEREIRA
MARQUES(OAB: 8550/PB)
RÉU
MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO
SIMONE SEIXLACK VALADARES
PASSOS(OAB: 67208/MG)
prescricional.
Os reflexos em FGTS deverão ser depositados na conta vinculada
da autora, em razão da causa de dispensa reconhecida.
Deve a reclamante fornecer sua CTPS à ré para registro do término
do contrato de trabalho. Prazo a ser definido na fase de
cumprimento do julgado.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo da reclamada,
fixados em 10% do valor do crédito líquido apurado na presente
Intimado(s)/Citado(s):
reclamação trabalhista, em favor do advogado da parte autora.
- MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA
- MOTOMAR PECAS E ACESSORIOS LIMITADA
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais pela reclamada, calculadas à base de 2% sobre
o valor da condenação, calculado conforme planilha anexa.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Juros e correção monetária com adoção dos índices legais
aplicáveis.
Contribuições previdenciárias calculadas sobre saldo de salário e
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