1523/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Julho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº AP-0188700-83.1998.5.15.0099
Complemento
( Numeração única: 018870083.1998.5.15.0099 AP ) 123 - 7ª
CÂMARA - Agravo de Petição - Ac.
7113/2014 VARA DO TRABALHO DE
AMERICANA 2A - 0001887/1998
Agravante:
Polyenka Ltda. (em Recuperação
Judicial)
Advogado(a)
Carlos Alberto Pascuali (151340-SP-D
- Prc.Fls.: 1229)(OAB: 151340SPD)
Agravado:
Aloisio Ribeiro de Mello
Advogado(a)
Maria Aparecida Sorgi da Costa
(161078-SP-D - Prc.Fls.: 1128)(OAB:
161078SPD)
Agravado:
Aparecido Santos Oliveira
Advogado(a)
Maria Aparecida Sorgi da Costa
(161078-SP-D - Prc.Fls.: 1128)(OAB:
161078SPD)
Agravado:
José Aparecido dos Santos
Advogado(a)
Maria Aparecida Sorgi da Costa
(161078-SP-D - Prc.Fls.: 1128)(OAB:
161078SPD)
Agravado:
José Francisco da Silva
Advogado(a)
Maria Aparecida Sorgi da Costa
(161078-SP-D - Prc.Fls.: 1128)(OAB:
161078SPD)
Agravado:
Moacir Pereira da Silva
Advogado(a)
Maria Aparecida Sorgi da Costa
(161078-SP-D - Prc.Fls.: 1128)(OAB:
161078SPD)
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.Polyenka
Ltda. Advogado(a)(s): 1.Carlos Alberto Pascuali (SP - 151340)
Recorrido(a)(s): 1.Aloisio Ribeiro de Mello 2.Aparecido Santos
Oliveira 3.José Aparecido dos Santos 4.José Francisco da Silva
5.Moacir Pereira da Silva Advogado(a)(s): 1.Maria Aparecida
Sorgi da Costa (SP - 161078) 2.Maria Aparecida Sorgi da Costa
(SP - 161078) 3.Maria Aparecida Sorgi da Costa (SP - 161078)
4.Maria Aparecida Sorgi da Costa (SP - 161078) 5.Maria
Aparecida Sorgi da Costa (SP - 161078)
PRESSUPOSTOS
EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em
14/02/2014; recurso apresentado em 19/02/2014). Regular a
representação processual. Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da
CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução,
por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
Liquidação/Cumprimento/Execução / Efeito
Suspensivo/Impugnação/Embargos à Execução. Ov. acórdão
manteve a decisão de origem que não conheceu dos embargos à
execução pela ausência de garantia, na forma do caput do art. 884
da CLT, afirmando queo mero procedimento da recuperação
judicial, consoante a Lei de Falências nº 11.101/2005, não implica a
arrecadação dos bens da empresa. Dessa forma, entendeu que não
háfalar que o crédito do reclamante esteja garantido em
decorrência daquele procedimento, sobretudo diante da
possibilidade de o plano de recuperação não ser efetivamente
implementado. Ademais, afirmou que a empresa em recuperação
judicial não perde a capacidade de gerenciar seus recursos
financeiros, situação que a distingue nitidamente do falido, motivo
pelo qual a ela não se aplica a isenção prevista da Súmula86 do C.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 77284
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TST, Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos
constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma
reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da
CLT e da Súmula 266 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da
Execução/Cálculo/Atualização. No que se refere à atualização de
valores, a análise do recurso, resta prejudicada, pois foi mantida a
decisão que não conheceu dos embargos à execução.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. Campinas, 14 de julho de 2014.
HENRIQUE DAMIANO - Desembargador do Trabalho VicePresidente Judicial"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº RO-0207100-70.2008.5.15.0140
Complemento
( Numeração única: 020710070.2008.5.15.0140 RO ) 124 - 7ª
CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac.
7135/2014 VARA DO TRABALHO DE
ATIBAIA - 0002071/2008
Recorrente:
Safetline Equipamentos de Segurança
Ltda.
Advogado(a)
Carlos Alberto Lollo (114525-SP-D Prc.Fls.: 41)(OAB: 114525SPD)
Recorrido:
Cibele Ramos Barbosa da Silva
Advogado(a)
Rodrigo Tamassia Ramos (234901-SPD - Prc.Fls.: 10)(OAB: 234901SPD)
Recorrido:
H B R Indústria e Comércio de
Calçados Ltda. - EPP
Advogado(a)
Celia Aparecida Barbosa Facio (72695SP-D - Prc.Fls.: 23)(OAB: 72695SPD)
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.Safetline
Equipamentos de Segurança Ltda. Advogado(a)(s): 1.Carlos
Alberto Lollo (SP - 114525) Recorrido(a)(s): 1.Cibele Ramos
Barbosa da Silva 2.H B R Indústria e Comércio de Calçados Ltda.
- EPP Advogado(a)(s): 1.Rodrigo Tamassia Ramos (SP - 234901)
2.Celia Aparecida Barbosa Facio (SP - 72695)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão
publicada em 14/02/2014; recurso apresentado em 24/02/2014).
Regular a representação processual. Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL
E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de
Defesa. PROVA EMPRESTADA O v. acórdão afirmou que a
argumentação utilizada pela origem, baseada nos depoimentos dos
reclamantes dos processos nº 01993-2008-140-140-15-00-8 e nº
00363-2009-152-15-00-7 foi apenas em reforço da tese já
demonstrada pela prova oral colhida às fls. 622/622v. Afirmou,
ainda, que a própria recorrente pugnou pela utilização da prova
emprestada naquilo que lhe interessa, não podendo impugnar agora
a produção de prova na parte que não lhe é conveniente. Sendo
assim, não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa,
tendo em vista queo v. acórdão está fundamentado no livre
convencimento preconizado no art. 131 do CPC e na apreciação de
fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126
do C. TST. Responsabilidade Solidária/Subsidiária. MULTA- ARTS.
467 E 477 DA CLT O v. acórdão constatou que houve terceirização
de atividade fim com a intermediação de mão de obra, devendo a
tomadora responder de forma solidária por todos os créditos
devidos ao reclamante. Verifica-se que o v. acórdão se
fundamentou no conjunto fático probatório e não violou, de forma