1523/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Julho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados.
Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e
pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da
CLT. Por outro lado,a recorrente não logrou demonstrar a
pretendida divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são
inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do
art. 896, "a", da CLT. Finalmente, não há que falar em dissenso da
Súmula 331, IV, do C. TST, uma vez que a mesma não trata
especificamente da questão abordada. CONCLUSÃO DENEGO
seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.
Campinas, 08 de julho de 2014. HENRIQUE DAMIANO Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº RO-0000204-39.2013.5.15.0101
Complemento
( Numeração única: 000020439.2013.5.15.0101 RO ) 125 - 7ª
CÂMARA - Recurso Ordinário RITO
SUMARÍSSIMO - Ac. 7210/2014 VARA
DO TRABALHO DE MARÍLIA 2A
Recorrente:
Raia Drogasil S.A.
Advogado(a)
Helio Pinto Ribeiro Filho (107957-SP-D
- Prc.Fls.: 75)(OAB: 107957SPD)
Recorrido:
Aline Franciele da Silva
Advogado(a)
Adriana Rodolpho Gonsales (121782SP-D - Prc.Fls.: 6)(OAB: 121782SPD)
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): Aline Franciele
da Silva Advogado(a)(s): Adriana Rodolpho Gonsales (SP 121782) Recorrido(a)(s): Raia Drogasil S.A. Advogado(a)(s):
Helio Pinto Ribeiro Filho (SP - 107957) Cumpre esclarecer que o
eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de
divergência de arestos não serão apreciados, tendo em vista que a
presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo (origem),
nos termos do art. 896, § 6º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é
válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a
invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do
Trabalho, de acordo com o disposto naSúmula 442 do C. TST.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão
publicada em 14/02/2014; recurso apresentado em 21/02/2014).
Regular a representação processual. Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do
Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização
por Dano Material. Rescisão do Contrato de Trabalho / SeguroDesemprego / Liberação/Entrega das Guias. Contrato Individual de
Trabalho / FGTS / Levantamento/Liberação. Rescisão do Contrato
de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. O V.
Acórdão deu provimento ao Recurso Ordinário da empresa e, por
consequência, julgou improcedente a ação porque entendeu que,
apesar da homologação tardia, o pagamento das verbas rescisórias
foi feito no prazo legal. Concluiu, ainda, que a falta da entrega das
guias para levantamento do FGTS e para habilitação no seguro
desemprego ou mesmo anão homologaçãodas verbas rescisórias,
por si só, não justificam a condenação por danos morais. Não há
como se aferir violação ao art. 5º, V, da Constituição Federal, pois o
recorrente se limitou a apontar tal dispositivo como afrontado, sem,
ao menos, referir-se aos motivos pelos quais se insurge
especificamente. Não há, portanto, como deduzir qual seja a
pretensão de reexame da causa. O recorrente não aponta violação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 77284
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direta e literal a qualquer dispositivo constitucional, tampouco
apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST, restando,
assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois
não observadas as exigências do art. 896, § 6º, da CLT. Por sua
vez, ante a restrição do já citado artigo 896, §6º, da CLT, descabe
análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência
jurisprudencial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
/ Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. A
análise do recurso, neste tópico, resta prejudicada, em razão da
improcedência dos pedidos. CONCLUSÃO DENEGO seguimento
ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas, 16 de
julho de 2014. HENRIQUE DAMIANO - Desembargador do
Trabalho Vice-Presidente Judicial"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº RO-0001920-97.2011.5.15.0125
Complemento
( Numeração única: 000192097.2011.5.15.0125 RO ) 126 - 7ª
CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac.
7354/2014 VARA DO TRABALHO DE
SERTÃOZINHO 2A
1º Recorrente:
Usina Santo Antonio S.A.
Advogado(a)
Frederico Machado Paropat Souza
(253533-SP-D - Prc.Fls.: 349)(OAB:
253533SPD)
2º Recorrente:
Elizeu dos Santos Oliveira
Advogado(a)
Luís Henrique Pieruchi (155644-SP-D Prc.Fls.: 16)(OAB: 155644SPD)
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): Usina Santo
Antonio S.A. Advogado(a)(s): Frederico Machado Paropat Souza
(SP - 253533) Recorrido(a)(s): Elizeu dos Santos Oliveira
Advogado(a)(s): Luís Henrique Pieruchi (SP - 155644)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O apelo não merece
seguimento, por irregularidade na representação processual. Com
efeito, osubscritor da revista (Dr. Guilherme José Theodoro de
Carvalho) não possui procuração nos autos, tornando irregular a
representação processual, pelo teor dos arts. 37 do CPC e 5º da Lei
n° 8.906/94. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de
revista. Publique-se e intime-se. Campinas, 11 de julho de 2014.
HENRIQUE DAMIANO - Desembargador do Trabalho VicePresidente Judicial"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº RO-0002717-34.2012.5.15.0062
Complemento
( Numeração única: 000271734.2012.5.15.0062 RO ) 127 - 7ª
CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac.
7420/2014 VARA DO TRABALHO DE
LINS
Recorrente:
Fundação Casa - Centro de
Atendimento Sócio-Educativo ao
Adolescente
Advogado(a)
Nazario Cleodon de Medeiros (84809SP-D - Prc.Fls.: 332)(OAB: 84809SPD)
Recorrido:
Mario Donizeti Callegari
Advogado(a)
José Luiz Requena (63097-SP-D Prc.Fls.: 27)(OAB: 63097SPD)