1523/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Julho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): Fundação Casa Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente
Advogado(a)(s): Nazario Cleodon de Medeiros (SP - 84809)
Recorrido(a)(s): Mario Donizeti Callegari Advogado(a)(s): José
Luiz Requena (SP - 63097) Em face da preclusão consumativa e
do princípio da unirrecorribilidade, indefiro o processamento do
apelo protocolado em 05/03/2014, sob nº 2015/2014, pois a
reclamada já havia interposto Recurso de Revista na mesma data,
sob nº 11356441/2014. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/02/2014; recurso
apresentado em 05/03/2014). Regular a representação processual
(nos termos daSúmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT,
art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS
INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
Recurso / Remessa Necessária. O v. acórdão afastou a remessa de
ofício, por entender que o valor arbitrado à condenaçãonão atinge o
mínimo exigido pelo § 2º, do artigo 475, do CPC. Tal decisão está
alinhada com a Súmula 303, I, do C. TST, não havendo que se
falar em afronta a dispositivo legal e divergência jurisprudencial
(Súmula 333 do C. TST). DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos /
Prescrição e Decadência. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Com
relação à prescrição, o v. acórdão decidiu em consonância com a
Súmula 452 do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o
art. 896, § 4º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. Remuneração,
Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial /
Plano de cargos e salários. No tocante ao acolhimento das
diferenças salariais decorrentes dos planos de cargos e salários, o
v. acórdão, além de ter sefundamentado nas provas, observou os
ditames contidos nos dispositivos constitucionaise legalinvocados.
Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do
C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art.
896 da CLT. Por outro lado, a recorrente não logrou demonstrar o
pretendido dissenso interpretativo, uma vez que os arestos
colacionados são inespecíficos, não preenchendo, dessa forma, os
pressupostos da Súmula 296, inciso I, do C. TST. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores /
Sucumbência / Honorários Advocatícios. Quanto ao acolhimento
dos honorários advocatícios, o v. acórdão, além deter
sefundamentado nas provas, decidiu em conformidade com as
Súmulas 219 e 329, ambasdo C. TST. Assim, inviável o apelo, de
acordo com as Súmulas 126 e 333 do C. TST. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Tal questão foi solucionada com base na
análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v.
julgado em tese de direito, inviável o recurso pelo teor da Súmula
126 do C. TST. Ademais, cumpre ressaltar queo C. TST firmou
entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho é
competente para determinar a expedição de ofícios para órgãos de
fiscalização (art. 765 da CLT). Além disso, o Diploma Consolidado,
nos arts. 653, "f", e 680, "g", dá competência aos magistrados para
exercerem em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, outras
atribuições que decorram da sua jurisdição. Nesse sentido, dentre
outros, são os seguintes precedentes: AIRR-348-2000-127-15-40,
1ª Turma, DJ-12/12/08, AIRR-1829-2003-016-02-40, 3ª Turma, DJ19/12/08, AIRR-1254-2004-024-03-40, 6ª Turma, DJ-19/12/08,
AIRR-623-2002-019-02-40, 8ª Turma, DJ-20/02/09, AG-E-RR179.598/98, SDI-1, DJ-13/11/98, E-RR-308.885/96, SDI-1, DJ04/08/00, E-RR-446.188/98, SDI-1, DJ-05/04/02 e E-RR-548724/99,
SDI-1, DJ-14/03/03. Assim, estando o v. acórdão em conformidade
com tais julgados, resta inviável o apelo, de acordo com o art. 896,
§ 4º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimeCódigo para aferir autenticidade deste caderno: 77284
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se. Campinas, 10 de julho de 2014. HENRIQUE DAMIANO Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº RO-0002056-88.2011.5.15.0030
Complemento
( Numeração única: 000205688.2011.5.15.0030 RO ) 128 - 2ª
CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac.
7608/2014 VARA DO TRABALHO DE
OURINHOS
1º Recorrente:
Orion Integração de Negócios e
Tecnologia Ltda.
Advogado(a)
Ana Vanessa Felipe Bezerra (223646SP-D - Prc.Fls.: 149, 474)(OAB:
223646SPD)
2º Recorrente:
Banco Bradesco S.A.
Advogado(a)
Dayane Sousa Goes (229422-SP-D Prc.Fls.: 155)(OAB: 229422SPD)
Recorrido:
Roberta Cristine Carvalho de Oliveira
Advogado(a)
Ede Brito (182981-SP-B - Prc.Fls.:
12)(OAB: 182981SPB)
Recorrido:
Nova Casa Bahia S.A.
Advogado(a)
Marcelo Tostes de Castro Maia (63440
-MG-D - Prc.Fls.: 420)(OAB:
63440MGD)
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.Orion
Integração de Negócios e Tecnologia Ltda. Advogado(a)(s):
1.Ana Vanessa Felipe Bezerra (SP - 223646) Recorrido(a)(s):
1.Banco Bradesco S.A. 2.Roberta Cristine Carvalho de Oliveira
3.Nova Casa Bahia S.A. Advogado(a)(s): 1.Dayane Sousa Goes
(SP - 229422) 2.Ede Brito (SP - 182981) 3.Marcelo Tostes de
Castro Maia (MG - 63440) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/02/2014; recurso
apresentado em 24/02/2014). Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato
Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.
Categoria Profissional Especial / Bancário. Sentença
Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho /
Aplicabilidade/Cumprimento. O v. acórdão entendeu que a
reclamante realizava serviços pertinentes à atividade-fim do banco
(tomador dos serviços), conforme documentos juntados às fls.
384/396 (contrato de prestação de serviços) e do depoimento da
única testemunha ouvida em audiência. Portanto, as questões
relativas ao acolhimento do vínculo empregatício diretamente com
obanco reclamadoe ao deferimento dos benefícios previstos nas
convenções coletivasdos bancáriosforam solucionadas com base
na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o
v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos
dispositivos legais invocados e de divergência jurisprudencial.
Incidência da Súmula 126 do C. TST. Por fim, não existe dissenso
da Súmula 55 do C. TST, uma vez que trata de hipótese diversa da
discutida nos presentes autos. CONCLUSÃO DENEGO seguimento
ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas, 18 de
julho de 2014. HENRIQUE DAMIANO - Desembargador do
Trabalho Vice-Presidente Judicial"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em