1704/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Abril de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
...Ante o exposto, decido, na forma da fundamentação, JULGAR
1909
Data de Publicação:11/04/2015
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Elza
Aparecida Pires de Menezes em face de MUNICÍPIO DE
IRACEMÁPOLIS, para condenar o reclamado a providenciar a
DESTINATÁRIOS:
implementação da observância ao piso nacional em folha de
pagamento, no prazo de 30 dias a contar da intimação específica
AOS ADVOGADOS DAS PARTES:
para tal finalidade após o trânsito em julgado, sob pena de multa de
R$ 250,00 por mês em que descumprida a obrigação, esclarecendo
que o piso nacional deve ser observado para a menor amplitude do
emprego público de agente comunitário de saúde em 17-06-2014,
Ficam V. Sa. intimadas da sentença cujo dispositivo segue abaixo:
assegurada a observância à amplitude na qual se encontra a
...Ante o exposto, decido, na forma da fundamentação, JULGAR
reclamante e aos demais reajustes e revisões salariais
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por
implementados a partir de então, bem como para condená-lo ao
Rozeli Aparecida Donizetti Borba Silva em face de Município de
pagamento de:
Iracemápolis, para condenar o reclamado a providenciar a
diferenças salariais decorrentes da observância ao piso nacional,
implementação da observância ao piso nacional em folha de
com repercussões sobre adicional por tempo de serviço (se o caso),
pagamento, no prazo de 30 dias a contar da intimação específica
gratificações natalinas, férias com 1/3 e abono pecuniário de férias,
para tal finalidade após o trânsito em julgado, sob pena de multa de
em parcelas vencidas e vincendas (desde 17-06-2014 até a efetiva
R$ 250,00 por mês em que descumprida a obrigação, esclarecendo
implementação em folha de pagamento); e,
que o piso nacional deve ser observado para a menor amplitude do
honorários advocatícios em favor do sindicato assistente, ora
emprego público de agente comunitário de saúde em 17-06-2014,
arbitrados em 15% sobre o valor bruto devidamente liquidado.
assegurada a observância à amplitude na qual se encontra a
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
reclamante e aos demais reajustes e revisões salariais
Incidências fiscais e previdenciárias, juros de mora e correção
implementados a partir de então, bem como para condená-lo ao
monetária, na forma da fundamentação. Liquide-se por simples
pagamento de:
cálculos.
diferenças salariais decorrentes da observância ao piso nacional,
Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 100,00 (cem
com repercussões sobre adicional por tempo de serviço (se o caso),
reais), calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de
gratificações natalinas, férias com 1/3 e abono pecuniário de férias,
cujo recolhimento está dispensado (art. 790-A, I, da CLT).
em parcelas vencidas e vincendas (desde 17-06-2014 até a efetiva
Intimem-se as partes para ciência.
implementação em folha de pagamento); e,
Tendo em vista que o valor da condenação não alcança o limite de
honorários advocatícios em favor do sindicato assistente, ora
sessenta salários mínimos, desnecessária a remessa dos autos ao
arbitrados em 15% sobre o valor bruto devidamente liquidado.
E. TRT para o reexame necessário.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
Incidências fiscais e previdenciárias, juros de mora e correção
Nada mais.
monetária, na forma da fundamentação. Liquide-se por simples
Limeira, 27 de março de 2.015.
cálculos.
Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 100,00 (cem
GUSTAVO ZABEU VASEN
reais), calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de
Juiz do Trabalho Substituto
cujo recolhimento está dispensado (art. 790-A, I, da CLT).
Notificação
Processo Nº RTOrd-0010910-63.2014.5.15.0128
Relator
GUSTAVO ZABEU VASEN
AUTOR
ROZELI APARECIDA DONIZETTI
BORBA SILVA
ADVOGADO
RAFAEL DE BARROS
CAMARGO(OAB: 175808)
RÉU
MUNICIPIO DE IRACEMAPOLIS
ADVOGADO
LEONARDO KAIALA GOULART
FERREIRA(OAB: 309478)
Data de Disponibilização:10/04/2015
Código para aferir autenticidade deste caderno: 84193
Intimem-se as partes para ciência.
Tendo em vista que o valor da condenação não alcança o limite de
sessenta salários mínimos, desnecessária a remessa dos autos ao
E. TRT para o reexame necessário.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
Nada mais.
Limeira, 27 de março de 2.015.
GUSTAVO ZABEU VASEN