2046/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Agosto de 2016
4075
1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o
Dispositivo
intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação,
CONHECER do recurso de MANN+HUMMEL BRASIL LTDA e NÃO
repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
O PROVER, conforme fundamentação. Para os efeitos da Instrução
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de
Normativa n.º 3/93, II, "c", do C.TST, manter o valor da condenação.
trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma
hora, obrigando o empregador a remunerar o período para
Sessão realizada em 16 de agosto de 2016.
descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do
respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
CLT. (g.n.)
Carlos Augusto Escanfella.
Portanto, fica mantida a r. sentença que deferiu o pagamento de
Composição:
horas extras e reflexos decorrentes da supressão intervalar.
Relator Desembargador do Trabalho Carlos Augusto Escanfella
Desembargadora do Trabalho Luciane Storel da Silva
Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira, na cadeira do
2. FGTS
Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho que se encontra
em licença curso.
Pugna a reclamada pela reforma do julgado que determinou a
efetivação dos depósitos do FGTS sobre as verbas deferidas, no
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
prazo de 05 dias a contar da intimação para cumprimento da
ciente.
obrigação.
Não procede o inconformismo.
ACÓRDÃO
Ao contrário da tese recursal defendida, o encerramento do contrato
de trabalho não impossibilita a realização dos depósitos e eventual
Acordam os magistrados da7ª Câmara - Quarta Turma do
descumprimento importará em execução direta dos valores devidos.
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o
Além disso, o prazo de 05 dias concedido, que será contado a partir
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
da intimação, mostra-se razoável para o cumprimento da obrigação.
Nada a deferir.
Votação unânime.
CARLOS AUGUSTO ESCANFELLA
Relator
3. Juros de mora
Votos Revisores
Acórdão
Quanto ao tema, melhor sorte não socorre a reclamada.
Os juros de mora são devidos desde o ajuizamento da reclamação
de acordo com o artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991, de forma
simples no importe de 1% (um por cento) ao mês.
Nada há para ser modificado.
Processo Nº RO-0011619-76.2015.5.15.0124
Relator
CARLOS ALBERTO BOSCO
RECORRENTE
ROSANA DOS SANTOS CORREA
ADVOGADO
FERNANDA NEGRINI TOSATTI(OAB:
251278/SP)
RECORRIDO
MUNICÍPIO DE PENAPOLIS
ADVOGADO
JOSE CARLOS BORGES DE
CAMARGO(OAB: 67751/SP)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho - PJ
Intimado(s)/Citado(s):
4. Prequestionamento
- MUNICÍPIO DE PENAPOLIS
- ROSANA DOS SANTOS CORREA
Para todos os efeitos, considero devidamente prequestionadas as
matérias e os dispositivos legais e constitucionais invocados.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0011619-76.2015.5.15.0124 (RO)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98722