2440/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Março de 2018
21488
Nesses termos, nego provimento aos apelos.
DA REVELIA - ANÁLISE CONJUNTA
DA SUSPENÇÃO DO FEITO - REPERCUÇÃO GERAL
Insurge-se 3º reclamado contra a r. sentença que, considerando a
1ª reclamada revel, acatou como verdadeiros os fatos alegados pela
reclamante, atenuando os efeitos da revelia, "em face da
impugnação específica da matéria fática pelo segundo e terceiro
Postula o recorrente a suspensão do feito em razão do
reclamados".
reconhecimento da existência de repercussão geral pelo E. STF nos
autos do Recurso Extraordinário com Agravo ARE 713211
A reclamante, por sua vez, pretende que todos os fatos alegados na
(Eletrônico).
inicial sejam considerados verdadeiros.
Sem razão a reclamada.
Razão não lhes assiste.
O E. STF reconheceu a existência de repercussão geral nos autos
Em relação a revelia e confissão da 1ª reclamada empregadora, a
do ARE 713211 (Eletrônico), cujo tema foi registrado sob nº 725 no
confissão ficta imposta comunicou-se para refletir aos litisconsortes,
temário informatizado daquele Tribunal:
na medida que não foi suplantada por outros meios de provas dos
autos.
Na hipótese de litisconsórcio passivo simples, no que se refere a
"Tema
fatos comuns às reclamadas, quando uma delas contesta a ação,
nos limites do que impugnou os pedidos formulados na exordial, a
725 - Terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim
revelia da primeira reclamada não induz aos efeitos mencionados
da empresa.
no artigo 344 do NCPC, para nenhum dos litisconsortes, nos termos
do artigo 345, I, do mesmo diploma legal.
Relator: MIN. LUIZ FUX
Todavia, em relação aos pedidos para os quais as reclamadas
Leading Case: ARE 713211
atuantes deixaram de impugnar, os efeitos da revelia se verificam
na sua completude.
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, II,
XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição federal, a licitude da
No caso dos autos, é fato que alguns tópicos foram impugnados de
contratação de mão-de-obra terceirizada, para prestação de
forma específica pela 3º reclamado.
serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de
serviços, haja vista o que dispõe a Súmula 331 do Tribunal Superior
Assim, quanto a estes tópicos agiu corretamente o MM. Juízo, ao
do Trabalho e o alcance da liberdade de contratar na esfera
atenuar os efeitos da revelia.
trabalhista."
Os fatos e provas, porém, deverão ser analisados tópico a tópico,
mais à frente.
O artigo 1.035, § 5º, do Novo CPC traz o seguinte dispositivo:
Ressalto, por fim, que a terceirização não pode se prestar de
escudo para esconder o tomador, destinatário último dos serviços, a
fim de eximir-se de obrigações que são originariamente suas,
apenas porque as transferiu para terceiros.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117025
"Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível,