2531/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Agosto de 2018
20585
manifesta-se pelo prosseguimento do feito, ressalvando
a cem salários-mínimos, de tal sorte que não há obrigatoriedade do
possibilidade de ulterior manifestação.
reexame necessário. Vide, ainda, o item I, "a", da Súmula 303 do
TST.
Alçada permissível.
Como se sabe, o valor da condenação é mera estimativa, mesmo
porque não se trata de procedimento sumaríssimo, no qual os
valores pleiteados são necessariamente líquidos, tampouco se
Autos relatados.
discute coisa certa e determinada.
Portanto, deixar de aplicar o § 3º do art. 496 do novo CPC apenas
porque a condenação é ilíquida acabaria por relegar o dispositivo
processual ao oblívio, já que, em regra, no processo de
conhecimento, raramente se conhece o valor líquido da
condenação.
Além disso, a jurisprudência do Col. Tribunal Superior do Trabalho
tem entendido que não é o caso de se aplicar a Súmula nº 490 do
Superior Tribunal de Justiça, em razão das peculiaridades do
processo do trabalho, especialmente dos princípios da proteção ao
hipossuficiente, da razoabilidade, da celeridade e economia
processuais.
Fundamentação
Cito precedentes desta Eg. Turma: procs. ns. 000101061.2011.5.15.0031 e 0000820-97.2012.5.15.0117, de relatoria do
Exmo. Des. Manuel Soares Ferreira Carradita; e n. 000271734.2012.5.15.0062, relatado pelo Exmo. Des. Carlos Alberto Bosco.
Por conseguinte, tratando-se de condenação inferior a cem saláriosmínimos, incabível a remessa necessária.
Não conheço o reexame obrigatório, mas conheço os recursos
ordinários interpostos, pois presentes os pressupostos de
VOTO
admissibilidade. Esclareço que o recurso do Sindicato-Autor
necessita de análise apurada a fim de verificar a existência de seu
interesse recursal.
Com a devida vênia, discordo do n. Julgador sobre o cabimento da
Ante a identidade de matéria, os recursos serão analisados em
remessa "ex officio" determinada na sentença.
conjunto.
Diz o art. 496, § 3º, do NCPC (antigo 475, § 2°) que não cabe
remessa necessária "...quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...)
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e
respectivas autarquias e fundações de direito público".
No caso dos autos, o valor da condenação (R$ 30.000,00) é inferior
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122314
A r. sentença, ao analisar o pleito do Sindicato-Autor, manifestou-se