2654/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2019
43019
2011/2011 (2ª parcela), 2012/2012, 2013/2013, 2014/2014,
2015/2015 e 2016/2016, todas enriquecidas com o terço
Portanto, correta a decisão de Origem.
constitucional, nos exatos termos da r. decisão de Origem.
Mantenho.
Nada a reformar.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
O recorrente pretende a redução dos honorários sucumbenciais
fixados em 15% haja vista que a ação não aparenta qualquer grau
de dificuldade que justifique a condenação utilizando-se o grau
máximo.
O Juízo a quo entendeu que: ''o reclamado suportará o pagamento
dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da reclamante
(art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, haja vista
que a reclamação foi ajuizada após a antedita lei entrar em vigor),
ora arbitrados em 15% sobre o valor bruto da condenação.
De fato, entendo que o percentual pode ser reduzido para 5% sobre
o valor da condenação.
Reformo.
FÉRIAS SUPOSTAMENTE PAGAS CORRETAMENTE
O recorrente alega ter comprovado o pagamento das férias
tempestivamente, através da relação de pagamento anexada sob o
ID 7f7aa43.
Apesar de o reclamado ter afirmado que as férias usufruídas no ano
de 2014 foram quitadas tempestivamente, não anexou documento
comprobatório do alegado, sendo que a relação de pagamento
anexada sob o ID 7f7aa43 não constitui documento hábil a
comprovar o pagamento tempestivo das aludidas férias, uma vez
que não possui a data em que o numerário foi disponibilizado à
reclamante, sendo que a data lançada à mão no documento não
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER do recurso
consubstancia elemento idôneo de prova.''
interposto pelo reclamado, MUNICÍPIO DE PRESIDENTE
BERNARDES e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar o
Dessa forma, o reclamado não cumpriu seu ônus de comprovar o
percentual em 5% dos honorários sucumbenciais, nos exatos
pagamento tempestivo da remuneração das férias (fato impeditivo
termos da fundamentação.
do direito à dobra pretendida - art. 818, II, da CLT).
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