2669/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2019
12079
JUÍZA SENTENCIANTE: FRANCINA NUNES DA COSTA
RELATOR: EDMUNDO FRAGA LOPES
VOTO
Conheço dos recursos, porquanto presentes todos os pressupostos
de admissibilidade.
Trata-se de ação ajuizada antes da vigência da reforma trabalhista
Inconformadas com a r. sentença de fls. 636/653, complementada
que vigora desde 11/11/2017.
às fls. 798/799 (embargos de declaração acolhidos), que julgou
parcialmente procedentes os pedidos, recorrem as partes.
A reclamante, às fls. 674/726, reitera os pedidos de vínculo
RECURSO DA RECLAMANTE
empregatício com a segunda e terceira reclamada e consequente
enquadramento na categoria dos bancários ou que seja enquadrada
A trabalhadora reitera os pedidos de vínculo empregatício com a
na categoria dos financiários com os consectários das CCTs da
segunda e terceira reclamada e consequente enquadramento na
categoria.
categoria dos bancários ou que seja enquadrada na categoria dos
financiários com os consectários das CCTs da categoria.
O 2º recorrente Banco Bradescard, às fls. 730/742, insurge-se
contra os benefícios da justiça gratuita deferida à trabalhadora, sua
Sem razão.
responsabilidade subsidiária imposta, horas extras, recolhimentos
fiscais e previdenciários.
Extrai-se dos autos que a autora foi contratada pela Via Varejo S.A.
- empresa de comércio varejista responsável pelas redes de lojas
A 3ª recorrente Via Varejo, às fls. 749/757, insurge-se contra sua
das bandeiras Casas Bahia e Pontofrio e das suas respectivas lojas
condenação ao pagamento de horas extras, inclusive pelo artigo
virtuais, da fabricante de móveis Bartira, além de ser a
384 da CLT, e taxa de juros.
administradora dos sites de e-commerce Extra.com.br e
Barateiro.com.
A 4ª recorrente, às fls. 803/811, insurge-se contra sua
responsabilidade subsidiária imposta, horas extras, intervalo do art.
A reclamante ou ficava em uma das lojas das Casas Bahia ou no
384 da CLT, benefícios da justiça gratuita, recolhimentos fiscais e
Pontofrio, e tais empresas, de plano, não são instituições
previdenciários.
financeiras.
Recolhimentos legais às fls. 743/746, 794/797 e 813/815.
Desse modo, assim que algum comprador fizesse alguma compra,
a reclamante, na posse dos dados pessoais desse cliente,
Contrarrazões às fls. 819/824 e 825/829, pela 2ª e 4ª recorrida,
preenchia formulários para envio ao banco. Depois de analisados os
respectivamente.
dados do cliente, o banco, então, fornecia ou não um cartão de
crédito a esse cliente.
É o relatório.
Ao depor, a autora afirmou que não fazia abertura de conta
corrente; que não fazia abertura de conta poupança; que não fazia
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