2912/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Fevereiro de 2020
4323
JUROS DE MORA - inexistindo dispositivo diverso na
PODER JUDICIÁRIO
sentença/acórdão/legislação, os juros devem ser de 1% ao mês,
JUSTIÇA DO TRABALHO
aplicados pro-rata die desde o ajuizamento da ação (art. 39 da Lei
nº 8.177/91);
Fundamentação
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS - devem ser apuradas mês a
Processo: 0010772-29.2016.5.15.0063
mês, com aplicação dos índices trabalhistas, sem a inclusão dos
AUTOR: HEIDY BERTANHA YAMASAKI
juros SELIC, porque o devedor somente se constitui em mora
RÉU: INSTITUTO CORPORE PARA O DESENVOLVIMENTO DA
quanto aos valores previdenciários se, instado a efetuar o
QUALIDADE DE VIDA
pagamento (o que será feito após a liquidação da sentença), deixar
eis
DESPACHO
de fazê-lo;
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS (SISTEMA "S") - não
Petição ID 3f5b322: Ante o claro descumprimento da determinação
devem integrar o cálculo das contribuições previdenciárias, por não
ID f8cb056, posto que o reclamante limitou-se a pegar os valores já
serem abrangidas pela competência destinada pelo art. 114, VIII, da
atualizados pelo IPCA-E e sobre eles aplicou nova atualização,
CF, à Justiça do Trabalho, conforme art. 240 da CF/88. Todavia,
aguarde-se o prazo prescricional.
deve ser incluída a parcela relativa ao SAT, visto que, por se tratar
Em 10 de Fevereiro de 2020.
de contribuição destinada ao financiamento da seguridade social,
Juiz(íza) do Trabalho
está incluída no rol do art. 195, I, "a" e II, da CF.;
MULTA ADMINISTRATIVA SOBRE O DÉBITO DAS
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (artigo 35 da Lei 8.212/91) - não deve
incidir no cálculo das contribuições sociais, considerando que a
Justiça do Trabalho não tem competência material para apreciar
essa matéria;
IMPOSTO DE RENDA - os cálculos do imposto de renda,
Decisão
Processo Nº ATOrd-0011087-57.2016.5.15.0063
AUTOR
CLEIDE GONCALVES DE JESUS
BERGAMIM
ADVOGADO
FABIO MORAES LOPES(OAB:
376012/SP)
RÉU
INSTITUTO CORPORE PARA O
DESENVOLVIMENTO DA
QUALIDADE DE VIDA
RÉU
MUNICIPIO DE CARAGUATATUBA
eventualmente devido, deverão ser apurados conforme disposto no
art. 12-A da Lei 7.713/88, não devendo, entretanto, incidir sobre os
juros de mora, ante a sua natureza indenizatória (OJ nº 400, SDI-1
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEIDE GONCALVES DE JESUS BERGAMIM
do C.TST, e Súm. 26 do E. TRT).
2 - No prazo sucessivo de 8 dias, independentemente de nova
intimação, as partes deverão se manifestar sobre os cálculos
PODER JUDICIÁRIO
apresentados, devendo apontar especificamente, se for o caso, os
JUSTIÇA DO TRABALHO
pontos discordantes, observando-se os critérios e parâmetros
Fundamentação
definidos pelo Juízo, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT).
3 - Com a apresentação dos cálculos pelas partes, venham os autos
conclusos para análise dos cálculos e deliberações.
Avenida Prisciliana de Castilho, 600, Centro, CARAGUATATUBA -
Em 10 de Fevereiro de 2020.
Juiz(íza) do Trabalho
Despacho
Processo Nº ATOrd-0010772-29.2016.5.15.0063
AUTOR
HEIDY BERTANHA YAMASAKI
ADVOGADO
MICHELLY RIBEIRO MAGALHAES
REIS ALBOK(OAB: 250869/SP)
RÉU
INSTITUTO CORPORE PARA O
DESENVOLVIMENTO DA
QUALIDADE DE VIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- HEIDY BERTANHA YAMASAKI
SP - CEP: 11660-330
TEL.: (12) 38823000 - EMAIL: saj.vt.caraguatatuba@trt15.jus.br
PROCESSO: 0011087-57.2016.5.15.0063
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: CLEIDE GONCALVES DE JESUS BERGAMIM
RÉU: INSTITUTO CORPORE PARA O DESENVOLVIMENTO DA
QUALIDADE DE VIDA e outros
eis
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