2964/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020
19023
da capacidade laborativa, as dores físicas e transtornos resultam na
(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime
ocorrência do dano moral presumido, não reclamando a produção
Geral de Previdência Social, defiro-lhe os benefícios da justiça
de prova quanto à sua efetiva verificação. Ilesos, portanto, os arts.
gratuita.
186, 187 e 927 do Código Civil porque restou delimitada a culpa da
reclamada no acidente de trabalho, a justificar a sua condenação na
7 – Dos Honorários Advocatícios
indenização correspondente. Recurso de revista não
Consoante as disposições contidas no art. 791-A da CLT, condeno
conhecido.(RR – 389-04.2011.5.04.0732 – Relator Ministro:
a reclamada a pagar ao advogado da parte reclamante os
Aloysio Corrêa da Veiga – Data de Julgamento: 11/12/2013 – 6ª
honorários advocatícios/ sucumbenciais, no importe de R$ 3.000,00,
Turma – Data de Publicação: DEJT 13/12/2013).
correspondente a 15% do valor do crédito bruto da parte
Sendo incontroverso o dano moral sofrido pelo reclamante, não é
reclamante.
demais relembrar à reclamada de que são princípios constitucionais
Outrossim, condeno a parte reclamante a pagar ao advogado da
a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e o valor social do
parte reclamada os honorários advocatícios/sucumbenciais, no
trabalho (art. 1º, IV).
importe de R$ 1.060,50, correspondente a 15% dos valores
Assim, a postura da reclamada, ao sonegar do reclamante os
postulados na petição inicial (R$ 7.070,00), relativos aos pedidos
documentos necessários ao recebimento do seguro de vida, bem
indeferidos por este Juízo, na presente Decisão (horas extras,
como ao tratá-lo com evidente descaso (conforme reconhecido no
intervalo intrajornada e respectivos reflexos), acrescido de juros de
item 5.2 supra), constitui afronta direta aos princípios constitucionais
mora e atualização monetária.
suso apontados, causando ao reclamante incontestável humilhação
e constrangimento.
8 – Da Atualização Monetária e Juros de Mora
Outrossim, nos termos do art. 186 do Código Civil Brasileiro,
Considerando que os juros incidem sobre o principal devidamente
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
atualizado pelos índices de variação da TR (art. 879, §7º, da
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
CLT), os mesmos serão contados do ajuizamento da reclamatória
exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
(art. 883 da CLT), à razão de 1% ao mês, pro rata die, incidindo
Já o art. 927 do Estatuto Civil dispõe que “aquele que, por ato ilícito
sobre o principal atualizado, consoante Lei nº. 8.177/91.
(arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Considera-se como época própria (data-base) o mês subsequente
Conforme já fundamentado precedentemente, restou incontroverso
ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º (Súmula 381, do C.
que a reclamada, praticou, de forma ilícita, atos que resultaram na
TST).
humilhação e constrangimento do reclamante, afetando, assim, sua
Os valores das indenizações por danos materiais e morais deverão
honra, imagem e dignidade.
ser atualizados a partir da presente data e acrescido de juros de
Destarte, deverá a reclamada indenizar o reclamante pelos danos
mora (1% ao mês, “pro rata die”) a partir da data do ajuizamento da
morais por este sofridos.
ação, nos termos da Súmula 439 do C. TST.
Ante a gravidade da conduta ilegal da reclamada, a remuneração
auferida pelo reclamante (R$ 1.153,20)e o caráter pedagógico da
9 – Dos Recolhimentos Previdenciários e Fiscais
condenação, de modo a despertar na requerida a sua
Não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais,
responsabilidade para adoção de medidas eficazes que evitem que
tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas na
casos como o tratado na presente ação jamais tornem a ocorrer,
presente Decisão.
condeno a reclamada a pagar ao reclamante a indenização por
danos morais, ora arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
CONCLUSÃO
O valor da indenização por danos morais deverá ser atualizado a
partir da presente data e acrescido de juros de mora (1% ao mês,
Pelo exposto,
“pro rata die”) a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos
I –Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
da Súmula 439 do C. TST.
formulados pelo reclamante GUILHERME ALEXANDRE
PEREIRAem face da reclamadaEXPRESSO NEPOMUCENO
6 – Dos Benefícios da Justiça Gratuita
S/A,para o fim de condená-la a pagar ao reclamante as seguintes
Nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 790 da CLT e
verbas: a)indenização por danos materiais, no importe total de R$
considerando que o reclamante recebia salário inferior a 40%
10.000,00; b) indenização por danos morais, no importe de R$
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150452