2964/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020
19024
10.000,00; c)honorários advocatícios/sucumbenciais, no importe de
R$ 3.000,00, correspondente a 15% do valor bruto do crédito do
PODER JUDICIÁRIO
reclamante; tudo consoante fundamentação supra, parte integrante
JUSTIÇA DO TRABALHO
desta, acrescidas de juros de mora e atualização monetária (item 8
da fundamentação).
PROCESSO: 0010891-59.2019.5.15.0103 - Ação Trabalhista - Rito
II – Condenoo reclamante GUILHERME ALEXANDRE PEREIRAa
Ordinário
pagar ao advogado da reclamadaEXPRESSO NEPOMUCENO
AUTOR: GUILHERME ALEXANDRE PEREIRA
S/A,os honorários advocatícios/sucumbenciais, no importe de R$
RÉU: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
1.060,50, correspondente a 15% dos valores postulados na petição
SENTENÇA
inicial (R$ 7.070,00), relativos aos pedidos indeferidos por este
Vistos e examinados.
Juízo, na presente Decisão (horas extras, intervalo intrajornada e
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que GUILHERME
respectivos reflexos), acrescido de juros de mora e atualização
ALEXANDRE PEREIRA, reclamante, propôs em face da reclamada
monetária (item 8 da fundamentação)
EXPRESSO NEPOMUCENO S/A,na qual alegou que: trabalhou
Nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 790 da CLT e
para a reclamada no período de 10.04.2018 a 26.12.2018, quando
considerando que o reclamante recebia salário inferior a 40%
exerceu a função de engatador; recebeu o salário mensal de R$
(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime
1.153,20; laborou em sobrejornada e não recebeu corretamente as
Geral de Previdência Social, defiro-lhe os benefícios da justiça
horas extras prestadas; não usufruiu integralmente do intervalo de
gratuita.
1h00 para refeição e descanso; não recebeu corretamente o
Não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais,
adicional noturno, a reclamada não observou o redutor da hora
tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas na
noturna e a prorrogação da jornada; faz jus a indenização por danos
presente Decisão.
materiais e morais. Postulou o pagamento dos títulos elencados na
Custas processuais, pela reclamada, calculadas sobre o valor ora
exordial, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita e
fixado à condenação de R$ 23.000,00, no importe de R$ 460,00.
condenação da reclamada ao pagamento de honorários
Intimem-se as partes. Nada mais.
advocatícios. Deu à causa o valor de R$ 42.630,50. Juntou
Araçatuba/SP, 30 de abril de 2020.
procuração e documentos.
Conforme ata de audiência UNA (ID cbac7e1), foi deferida a juntada
ANTONIO CARLOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA
de contestação da reclamada e concedido prazo para manifestação
JUIZ DO TRABALHO
do reclamante, no mesmo prazo concedido para razões finais.
Foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma
Processo Nº ATOrd-0010891-59.2019.5.15.0103
AUTOR
GUILHERME ALEXANDRE PEREIRA
ADVOGADO
MAIRA SILVA DE OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 169146-D/SP)
ADVOGADO
CLAUDEMIRO CANDIDO DE
OLIVEIRA NETO(OAB: 236750/SP)
ADVOGADO
JAIRO FREITAS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 194786/SP)
RÉU
EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
ADVOGADO
ARNALDO GASPAR EID(OAB:
259037/SP)
testemunha do autor. As partes declararam não ter outras provas a
produzir e requereram o encerramento da instrução processual, o
que foi deferido pelo Juízo.
Em contestação (ID 7a0952e), a reclamada apresentou preliminar
de denunciação da lide da seguradora Metropolitan Life Seguros e
Previdência Privada S.A., e aduziu que: o trabalhador esteve
submetido ao acordo coletivo firmado entre as a empresa e o
Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Trabalhadores
Intimado(s)/Citado(s):
- GUILHERME ALEXANDRE PEREIRA
em Transportes Urbanos de Passageiros de Araçatuba; o
reclamante anotou os horários de trabalho nos cartões de ponto por
biometria; as eventuais horas extras foram devidamente anotadas,
incluídas no banco de horas, gozadas ou quitadas ao obreiro; o
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
reclamante usufruiu do intervalo de 1 hora para refeição e
descanso; as horas noturnas foram pagas com o respectivo
adicional e observância da redução ficta da hora noturna; o
Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do seguinte
reclamante não faz jus a indenização por danos materiais e morais.
documento:
Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou procuração e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150452