2972/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
8344
O acórdão embargado consignou:
"Pelo contrato de prestação de serviços anexado ao processo, a 1ª
Reclamada deveria prestar serviços de limpeza e conservação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS.
predial, além de descontaminação de superfícies (áreas limpas),
Embargos declaratórios acolhidos para prestar esclarecimentos em
áreas pavimentadas, áreas verdes com aplicação de agrotóxicos e
complemento a prestação jurisdicional.
jardinadas, obrigando-se o Recorrente a fiscalizar o cumprimento
das estipulações contratuais.
De igual forma, o art. 67 da Lei nº 8.666/93 prevê que a execução
do contrato deve ser acompanhada e fiscalizada pela
Administração.
Embargos de Declaração da União, aduzindo omissão quanto à
O ônus probatório da regular fiscalização do contrato administrativo
análise de documentos referentes ao encerramento do contrato de
de prestação de serviços, segundo o princípio da aptidão para
prestação de serviços.
prova, é do ente público contratante - art. 818 da CLT.
Não houve manifestação do Reclamante e da 1ª Reclamada,
Ficou comprovado que a 1ª Reclamada deixou de adimplir
embora intimados.
obrigações trabalhistas essenciais, como a correção no pagamento
Relatados.
das verbas rescisórias, o que demonstra a existência de culpa "in
vigilando".
O Recorrente não trouxe à colação qualquer prova capaz de
demonstrar que efetivamente fiscalizava o cumprimento do contrato
de prestação de serviço, no tocante ao labor exercido pelo Autor.
VOTO
A responsabilidade subsidiária decorre de princípios constitucionais
Conheço.
quanto à dignidade da pessoa humana, valoração social do trabalho
Aduz a Embargante:
e respeito aos direitos sociais assegurados ao trabalhador, não
"...devida vênia dos seus fundamentos, o E. Colegiado Regional
podendo a aplicação do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 sobrepor-se a
omitiu-se sobre o fato do encerramento do contrato administrativo
cláusulas constitucionais pétreas, na medida em que a ordem
não ter ocorrido por distrato, mas por término de sua vigência em
jurídica constitucional não assegura qualquer direito absoluto ao
21/06/2015, na forma ajustada no quinto termo aditivo. Necessário
tomador dos serviços.
se faz, portanto, que, sanando omissão, o E. Sodalício pronuncie-se
Considerando a conduta culposa do ente público contratante, no
sobre os documentos juntados pela União que comprovam
cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, deve o Recorrente
cabalmente o término da vigência do contrato administrativo em
responder subsidiariamente pelos encargos da condenação -
21/06/2015, mais precisamente o quinto termo aditivo do contrato
Súmula 331, IV e V, do TST.
administrativo (ID 8fad13f) e a comunicação de encerramento das
Não se justifica a limitação temporal pretendida pela Recorrente,
atividades do contrato emitida pela Fiscal do Contrato à primeira
uma vez que ausente o termo de distrato contratual entre as Rés,
reclamada, confirmando que o contrato administrativo não seria
entendimento reforçado pela alegação da 1ª Reclamada que a
prorrogado a partir de 22/06/2015 (ID f1de7a4).
prestação de serviços na cidade de São José dos Campos deu-se
Após manifestação sobre os documentos comprobatórios do fim da
unicamente em prol da 2ª Reclamada.
vigência do contrato administrativo em 21/06/2015, aguarda-se,
Quanto ao benefício de ordem, deve ser requerido na época
ainda, que a essa E. 9ª Câmara Regional exclua da condenação
própria, em execução de sentença.
subsidiária imputada à União por todas as verbas que se tornaram
Mantenho."
exigíveis após 22/06/2015 (inclusive), sobretudo as verbas
rescisórias devidas no momento da rescisão do contrato de trabalho
Não há omissão.
em 03/12/2015, ocasião em que a União não figurava mais como
Não obstante o teor dos documentos juntados pela Embargante -
tomadora dos serviços terceirizados e não detinha mais o poder
quinto termo aditivo do contrato administrativo e comunicação de
dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas da
encerramento das atividades do contrato -, tem-se que nos holerites
primeira reclamante no tocante ao autor."
apresentados pelo Reclamante, referentes ao período posterior a
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