2972/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
8345
junho de 2015, consta como setor de prestação de serviços o
Ministério da Ciência e Tecnologia.
Não impugnada a veracidade dos contracheques, presumem-se
PODER JUDICIÁRIO
como verdadeiras as informações nele contidas, no sentido de que
JUSTIÇA DO TRABALHO
houve prestação de serviços após 21/06/2015, em benefício da
Embargante, o que atrai sua responsabilidade subsidiária quanto às
verbas deferidas em sentença.
Acolho os Embargos de Declaração para prestar esclarecimentos.
Prequestionada a matéria, nos termos da Súmula 297 do C. TST.
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0011233-24.2019.5.15.0086 RO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE
RECORRIDO: DENISE LUCIANE FELIX DA SILVA
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA
D'OESTE
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: CONHECER DOS EMBARGOS
JUÍZA SENTENCIANTE: REGINA RODRIGUES URBANO
DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, ACOLHÊ-LOSpara prestar
esclarecimentos, nos termos da fundamentação.
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamado em face da
sentença de ID 13e242e, que julgou procedentes os pedidos
elencados na petição inicial, e deferiu à reclamante os benefícios da
justiça gratuita.
Sessão realizada aos 11 de março de 2020.
Composição: Exmos. Srs. Desembargadores Luiz Antonio Lazarim
(Relator e Presidente Regimental), Gerson Lacerda Pistori e Juíza
Ana Paula Alvarenga Martins (convocada para compor o "quorum",
nos termos do Ato Regulamentar GP nº 009/2019).
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
O reclamado, por meio do recurso de ID 5c3711a, insurge-se contra
a condenação ao pagamento de diferenças salariais.
Contrarrazões apresentadas pela reclamante no ID c457d8e.
O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito no
ID 3cd1c94.
É o relatório.
Ciente.
Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do
VOTO
Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto
proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Relator(a).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de
admissibilidade.
Votação unânime.
PROGRESSÃO VERTICAL. DIFERENÇAS SALARIAIS E
LUIZ ANTONIO LAZARIM
Desembargador Relator
CAMPINAS/SP, 13 de maio de 2020.
REFLEXOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
Como apontado na sentença, não há controvérsia sobre o fato da
reclamante fazer jus à progressão vertical na carreira, instituída pela
Lei Municipal 66/2009.
CLAUDIA CORREA BARROS
Diretor de Secretaria
O reclamado argumenta que ficou impedido de conceder a
progressão aos servidores em obediência à Lei de
Responsabilidade Fiscal, na ausência de recursos destinados ao
Processo Nº ROT-0011233-24.2019.5.15.0086
MARIA INES CORREA DE
CERQUEIRA CESAR TARGA
RECORRENTE
MUNICIPIO DE SANTA BARBARA
D'OESTE
RECORRIDO
DENISE LUCIANE FELIX DA SILVA
ADVOGADO
THALES EDUARDO WEISS DE
ARAUJO(OAB: 300862/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
pagamento dos valores objeto da presente ação.
Relator
Os argumentos apresentados não contrariam o disposto pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, pois tais questões são subjacentes e não
interferem no direito postulado na presente ação.
Havia previsão legal, criada pelo próprio município, para a
concessão da progressão aos servidores e o recorrente não nega
que houve omissão quando deixou de implementar a avaliação de
Intimado(s)/Citado(s):
- DENISE LUCIANE FELIX DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150945
desempenho dos servidores, ato que viola o princípio da legalidade