3087/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Outubro de 2020
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exclusivamente aos autores agravantes.
Assim, não há amparo para a emissão de requisição em separado
VOTO
do valor correspondente aos honorários que os exequentes devem
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade (representação
a seu patrono, que não figura como credor autônomo do executado.
processual dos exequentes, Ids e158232 e seguintes; delimitados
Não configurada, pois, ofensa ao entendimento previsto na OJTP 9
valores e matérias), conheço do agravo.
do C. TST e tampouco à Súmula Vinculante nº 47 do C. STF.
Pretendem os recorrentes que seja determinado o
O disposto em tal súmula vinculante não alcança o debate relativo
desmembramento dos honorários advocatícios em relação ao
ao fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para
crédito total, com o objetivo de individualização da verba, para fins
pagamento, separado do montante principal, de créditos
de seu enquadramento como requisição de pequeno valor.
decorrentes de honorários advocatícios contratuais.
O juízo de origem rejeitou a pretensão sob o seguinte fundamento:
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado:
"Vistos, etc.,
"Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO
ID.800c425: indefiro o requerido.
REGIMENTAL
Consoante o § 8º, do art.100, da CF "(...) É vedada a expedição de
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ESTRITA
precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem
ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E A SÚMULA
como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução
VINCULANTE 47. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o §
PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta CORTE é firme no sentido
3º deste artigo (...)".
de que o fundamento de que a força vinculativa da Súmula
Em face do valor da execução, EXPEÇA-SE o precatório.
Vinculante 47 não se estende aos honorários contratuais. Desse
Intime-se.
modo, evidente a ausência de estrita aderência entre o paradigma
Em 19 de Junho de 2019."
invocado e o ato reclamado. 2. Recurso de agravo a que se nega
NA
RECLAMAÇÃO.
HONORÁRIOS
provimento."Rcl 33553 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE
Registro, por primeiro, que não houve condenação em honorários
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
advocatícios sucumbenciais, como os previstos na Lei nº
MORAES Julgamento: 05/04/2019 Publicação: 12/04/2019 Órgão
13.467/2017, nem tampouco em honorários assistenciais, como
julgador: Primeira Turma
previsto no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e nas Súmulas n°s 219 e
329 do Colendo TST (acórdão, ID 7cd4e89), destinados à entidade
No mesmo sentido, cito o julgado desta Câmara:
sindical.
"AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
A questão diz respeito, pois, aos honorários advocatícios
PÚBLICA - PRECATÓRIO - FRACIONAMENTO DOS
contratuais, não constantes da decisão exequenda.
HONORÁRIOS
A Constituição Federal, em seu art. 100, § 8º, proíbe o
IMPOSSIBILIDADE. Na execução contra a Fazenda Pública, não é
fracionamento do valor da execução para fins de enquadramento de
possível o fracionamento do valor exequendo para fins de
parcela do total como obrigação de pequeno valor. A vedação
requisição, em separado, dos honorários contratuais devidos ao
constitucional ao fracionamento apenas se aplica a situações nas
advogado do exequente, como dívida de pequeno valor. Assim
quais o crédito seja devido a um mesmo titular.
porque, nessa hipótese, o advogado não figura como credor
No caso de credores distintos, não se trata de fracionamento, mas
autônomo da Fazenda Pública, mas sim de seu próprio cliente. Não
de obrigações separadas, que não se enquadram na regra
se tratando de múltiplos credores perante o mesmo ente público,
mencionada. Logo, os valores podem ser fracionados em relação a
não há como se admitir o fracionamento da dívida, nos termos do
cada um dos credores unitários (autor, perito, advogado, INSS,
art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Agravo de petição a que se
etc.).
nega provimento." (Processo nº 0010628-64.2015.5.15.0136 (AP),
No caso dos autos, os honorários advocatícios não são passíveis de
Relator LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, publicação em 21/06/2017)
fracionamento, pois o advogado não figura na execução como
Recurso não provido.
ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS
-
credor autônomo do réu, mas credor do próprio cliente, de cujo
crédito deverá extrair a verba honorária contratada com seu
Prequestionamento
procurador no processo.
Este voto está suficientemente fundamentado, com a exposição
O crédito principal a ser cobrado do município-réu pertence
explícita das razões de convencimento, sem afrontar qualquer
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