3094/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Novembro de 2020
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Relatório
anterior, seja deduzido do mês seguinte.
Diante dos termos da r. decisão de fls. 312/316, recorre a executada
Por fim, quanto ao adicional de horas extras, se amolda ao
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pactuado na vigência do contrato de trabalho, que excede a
S/A às fls. 322/332 e, adesivamente, o exequente às fls. 335/337.
convenção coletiva em benefício do trabalhador.
A executada apresentou contraminuta às fls. 340/345.
Acolho em parte.
Dispensada a emissão de parecer pelo Ministério Público do
Trabalho, diante da faculdade a ele prevista na norma do artigo 110
1.2 - Base de cálculo do FGTS
do Regimento Interno.
Aduz a executada que o perito contábil inseriu na base de cálculo
É o relatório.
do FGTS os valores de 13º salários e férias acrescidas do terço
constitucional. Alega que a sentença deferiu exclusivamente
VOTO
reflexos das horas extras e diferenças salariais no FGTS.
O valor relativo ao décimo terceiro salário e das férias acrescidas do
Fundamentação
terço constitucional - exceto quando indenizadas - integram a base
de cálculo do FGTS.
Referência ao número de folhas
Mantenho.
A referência ao número de folhas dos autos considerou o download
do processo pelo formato pdf, em ordem crescente.
2. RECURSO DO EXEQUENTE
1. RECURSO DA EXECUTADA
2.1 - Diferenças salariais
Aduz o exequente que foi considerando 4% de reajuste sobre o
1.1 - Horas extras
salário, sendo que a diferença seria mensurada com relação ao
Aduz a executada que o perito contábil apurou as horas extras a
paradigma.
8h48 diárias, quando deveria se ater ao banco de horas e minutos
A r. sentença expressamente fixou em 4% a diferença. O v. acórdão
que antecederam a real jornada de trabalho. Alega que o perito
não alterou a r. sentença quanto a fixação do índice.
contábil não observou a diferença do banco de horas entre o saldo
Mantenho.
inicial e o final, quantificando de forma cumulativa. Por fim, assevera
que o adicional de hora extra deve ser de 50%, e não 85%.
A r. sentença fixou as horas extras da seguinte forma:
Em relação aos minutos que antecedem a jornada de trabalho,
também assiste razão ao autor, pois está claramente demonstrado
nos cartões de ponto que tais minutos não eram apontados para
crédito no banco de horas, ou remunerados como horas extras.
Assim, se ultrapassado o limite de tolerância (cinco minutos) todo o
lapso que exceder o horário normal de trabalho será considerado
como extraordinário.
Extrai-se da r. sentença que a condenação não está atrelada
exclusivamente ao banco de horas e minutos que antecedem, vez
que determina a apuração de todo o lapso que exceder o horário
normal de trabalho como extraordinário.
Quanto ao banco de horas, de fato, o perito contábil não deduziu o
Dispositivo
saldo inicial de cada mês, de modo que o valor pago no mês
Diante do exposto, decide-se conhecer do agravo de petição do
anterior não é deduzido do mês seguinte, o que acarreta o
reclamante CLAUDIO ROBERTO DE SOUZA e NEGAR-LHE
pagamento em duplicidade. Neste vezo, a irresignação deve ser
PROVIMENTO, e, conhecer do agravo de petição da reclamada
acolhida para que o saldo inicial do banco de horas já pago no mês
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